TJDFT - 0734562-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 20:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:35
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2023 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:17
Deferido o pedido de BRILHANTE RNP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
-
19/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734562-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REQUERIDO: BRILHANTE RNP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre proposta de acordo em até 10 dias.
Quanto à gratuidade requerida pela ré, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, por se tratar de pessoa jurídica, é indispensável que apresente documentos que revelem a sua saúde financeira para comprovar a hipossuficiência.
Conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMINIO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA.
SUMULA 481 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas necessita de prévia demonstração da situação de hipossuficiência financeira.
Precedentes do STJ (Súmula 481) e deste TJDFT. 2.
Na situação posta, restou demonstrada a elevada quantidade de unidades imobiliárias inadimplentes com suas obrigações condominiais, bem como a frágil saúde financeira do condomínio, estando preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da benesse legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.974729, 20160020315713AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO DE PENÚRIA NÃO DEMONSTRADA.
A jurisprudência, há muito, e agora, também, a legislação pátria, admitem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também a pessoas jurídicas, condicionando o seu deferimento, contudo, à prova peculiar da situação de ausência de recursos.
Não logrando a parte demonstrar a sua alegada situação de hipossuficiência, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. (Acórdão n.971215, 20160020330252AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283) Dessa forma, intime-se o réu para comprovar sua hipossuficiência mediante a juntada de: - extratos bancários dos 03 últimos meses; - as 03 últimas faturas do cartão de crédito; - a última declaração do imposto de renda; - e o último balanço patrimonial.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BRILHANTE RNP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:22
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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