TJDFT - 0716758-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 23:01
Outras decisões
-
23/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:15
Outras decisões
-
13/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:16
Outras decisões
-
12/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 06:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 06:18
Outras decisões
-
05/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716758-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o interessado CLAUDINEI DO NASCIMENTO para, no prazo de 10 dias, esclarecer e demonstrar nos autos o andamento/resultado do processo administrativo de regularização do armamento, sob pena de decreto de perdimento em favor da União.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao MP.
Por fim, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:49
Outras decisões
-
17/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:47
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:10
Outras decisões
-
25/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716758-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: YURI SAD TANUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de sanar definitivamente com a confusão instalada acerca da propriedade das armas e a quem devem ser restituídas, intimo YURI SAD TANUS e a CLAUDINEI DO NASCIMENTO a apresentarem nos autos toda a documentação que comprove a propriedade do armamento a ser restituído, em especial a guia de trafego, no prazo de 20 dias.
Decorrido "in albis" o prazo assinado ou juntada(s) a(s) manifestação(ões) da(s) parte(s), retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:44
Outras decisões
-
16/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716758-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: YURI SAD TANUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz da certidão do ID 184007652, INTIMO as partes para manifestação no prazo de 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:58
Outras decisões
-
18/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716758-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: YURI SAD TANUS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 182879559, nesta data, INTIMO o indiciado YURI SAD TANU e o terceiro CLAUDINEI DO NASCIMENTO da expedição do alvará de restituição e da abertura de ordem de serviço no sistema SIGOC a fim de viabilizar o agendamento para retirada do armamento apreendido.
Certifico que os interessados terão o prazo de 60 dias para apresentação da documentação necessária e retirada das armas de fogo, sob pena de restar configurado desinteresse dos requerentes nos bens, com a consequente revisão da decisão retro e decretação de perdimento em favor da União.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, às 13:08:33.
VANESSA DE SOUSA PEREIRA Servidor Geral -
16/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:04
Expedição de Alvará.
-
15/01/2024 15:04
Expedição de Alvará.
-
12/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:03
Outras decisões
-
11/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716758-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: YURI SAD TANUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação e a manifestação ministerial retro para retificar o erro material do decisum do ID 176823914, para que seja restituída ao: - indiciado YURI SAD TANUS a arma Taurus 9mm ABM217805 e seus acessórios (item 01 do AAA 188/2023), com seu respectivo registro (item 05 do AAA 95/20023); - terceiro CLAUDINEI DO NASCIMENTO a arma Taurus .380 KBN5818198 e seus acessórios (item 02 do AAA 188/2023), com seu respectivo registro (item 01 do AA 95/2023).
Concedo aos impugnantes o prazo de 60 dias para apresentação da documentação necessária e retirada das armas de fogo, sob pena de restar configurado desinteresse dos requerentes nos bens, com a consequente revisão da presente decisão e decretação de perdimento em favor da União. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 18:23
Outras decisões
-
30/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:52
Outras decisões
-
16/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 22:54
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 22:54
Outras decisões
-
20/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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08/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2023 06:31
Recebidos os autos
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08/10/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 06:31
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:01
Outras decisões
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716758-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: YURI SAD TANUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao suposto autor do fato YURI SAD TANUS, que, devidamente orientado por seu advogado(a), aceitou os termos ajustados, conforme ID 1173126758 e anexos.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º, do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Nas mídias juntadas pelo Ministério Público o investigado descreve a dinâmica do fato.
Ainda, na audiência extrajudicial há o Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o indiciado é advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, homologo o acordo de não persecução penal juntado aos autos, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Ficam o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intimem-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Aguarde-se o cumprimento das condições.
Concedo força de ofício à presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
25/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
26/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/04/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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