TJDFT - 0756331-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756331-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL GOMES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença de id. assim definiu em seu dispositivo: "[,,,] Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos para confirmar a liminar que determinou a suspensão dos descontos a título de restituição ao erário e condenar o DISTRITO FEDERAL a: a) reimplementar o pagamento do auxílio-transporte ao autor, nos moldes legais, independentemente da apresentação mensal de bilhetes de passagem ou comprovação análoga de pagamento, enquanto permanecer em condições legais de receber o benefício; b) efetuar o pagamento dos valores devidos a título de auxílio-transporte, a partir da suspensão do pagamento até a efetiva reimplementação da verba no contracheque do autor, valores atualizados pelo IPCA-E até 8/12/2011, quando passa a incidir a Selic; c) restituir ao autor os valores descontados do seu contracheque a título de restituição ao erário dos valores pagos a título de auxílio-transporte até a suspensão do benefício, valores atualizados pelo IPCA-E até 8/12/2011, quando passa a incidir a Selic; [...]" Os autos foram à contadoria para efetivação do débito devido, A parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria em id. 180457870, contudo, a parte ré reiterou a impugnação já realizada em id. 176734817 alegando que "nos meses de setembro/2022, outubro/2022 e maio/2023 o Autor recebeu valores na rubrica 10912 AUXILIO TRANSPORTE PECUNIA, os quais foram descontados do montante devido, justamente por terem sido pagos".
Ocorre que, quanto a tal irresignação a contadoria já respondeu em id. 180457869, informando que "Quanto à impugnação da parte ré, esclareço que os meses de setembro/2022, outubro/2022 e maio/2023 não entraram nos cálculos (nem como crédito nem como débito) exatamente por terem sido pagos por via administrativa".
Ademais, os valores indicados nos meses 09/2022 e 10/2022 na planilha da contadoria, tratam-se de valores relativos à restituição de valores indevidamente descontados pelo réu em folha de pagamento a título de restituição ao erário e não de indenização por auxílio transporte do respectivos mês.
Assim, não subsiste o objeto da impugnação da parte executada.
Portanto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 180457870, porquanto realizados de acordo com comando judicial.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de DANIEL GOMES MARTINS.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora (id. 165944219).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756331-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL GOMES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vista à parte autora quanto à petição de id. 186136606 e documentos que a acompanham, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756331-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL GOMES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Diretor de Secretaria -
27/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:45
Outras decisões
-
20/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 16:13
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIEL GOMES MARTINS em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/05/2023 08:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:19
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:44
Outras decisões
-
30/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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30/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2022 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:42
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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