TJDFT - 0720182-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIO CORREA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720182-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIO CORREA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por LUCIO CORREA JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na QI 24, lote 1 a 13, apartamento 1106, bloco “A” – Taguatinga Norte, com inscrição 52616878 e em setembro de 2022 adquiriu um automóvel de marca/modelo Volkswagen/T-Cross, ano 2022, placa SGO1H42; que após adquirir o veículo lhe foi informado que haveria isenção do IPVA por se tratar de veículo novo, no ano de sua aquisição; que acreditava estar em dia com suas contribuições tributárias e concluiu a compra do veículo; que posteriormente recebeu um e-mail informando que estava com débitos em aberto referente ao IPTU de um imóvel localizado na SH/N QD 5 BL I GR 39 2 SS e que seu nome estava inscrito na dívida ativa; que acreditou que se tratava de um e-mail fraudulento e não tomou as providencias devidas.
Contudo, ao tentar emitir uma certidão negativa de débitos, verificou-se que seu nome realmente estava inscrito na dívida ativa, conforme certidão positiva de débitos, mas nunca foi proprietário do imóvel em questão; que procurou a via administrativa para resolver a questão e, para sua surpresa, foi informado que havia outros débitos também inscritos na dívida ativa, referentes ao imóvel localizado na QI 24, lote 1 a 13, apartamento 1106, bloco “A” – Taguatinga Norte, com inscrição 52616878, no valor de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) e outro no valor de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) e restou inconformado novamente com a situação e impugnou administrativamente os débitos lançados em seu nome, haja vista que todos os impostos haviam sido pagos.
Ao final pleiteou que seja julgada procedente a presente ação, declarando-se definitivamente, a nulidade dos lançamentos inscritos em dívida ativa e consequentemente do IPVA 2022 do veículo Volkswagen/T-Cross, ano 2022, placa SGO1H42, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida por meio da decisão de id. 155585693.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inexiste questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se há ou não nulidade dos lançamentos inscritos em dívida ativa em nome da parte autora.
A fim de melhor compreender a situação, transcrevo as informações prestadas pelo requerido no id. 160003616 - Pág. 7: “1) a cota 01 do imóvel de matrícula 52616878 (de propriedade de Lúcio Correa Júnior, CPF: *27.***.*54-70), que deveria ser quitada até 20/05/2021 sem a cobrança de multa, encontrava-se em atraso quando houve o pagamento da cota 02 em 08/06/2021.
Assim, a cota 02, ainda vincenda, foi quitada normalmente.
Posteriormente, este financeiro foi transferido para a cota 01 (o contribuinte alega que isso ocorreu por decisão unilateral da Fazenda, mas não há como comprovar isso) mas, como a cota 01 estava em atraso, o valor foi arrecadado sem a cobrança da multa e dos juros devidos, segundo a Lei Complementar 435/2001.
Dessa forma, a situação do lançamento da cota 01 encontrava-se como pagamento a menor (situação 03 no Sitaf).
Esse valor residual foi inscrito em dívida ativa (CDA *02.***.*34-91) em 15/06/2022, sendo quitada com dois DARs em 04/01/2023 (um para o IPTU e outro para a TLP); 2) como citado, a situação descrita em 1) se refere ao imóvel de matrícula 52616878.
Quanto ao imóvel 48204390, não consta no nosso sistema que ele seja de propriedade do contribuinte, portanto qualquer cobrança em seu nome é indevida; 3) a princípio, não procede a alegação de que houve erro no sistema.
O contribuinte pagou a cota 02 com antecedência em 08/06/2021, mas poderia pagá-la até 24/06/2021.
No dia 22/06/2021, ele pagou novamente a cota 02.
Somente em 11/01/2022, um dos financeiros foi transferido para a cota 01.
Se acompanhasse a situação de seu IPTU/TLP durante o ano de 2021, o contribuinte perceberia que deixara de pagar a cota 01; d) segundo o sistema da Secretaria, o contribuinte adquiriu seu veículo de placa SGO1H42 em 24/08/2022, portanto após a inscrição da dívida ativa de seu imóvel 52616878 (que ocorreu em 15/06/2022).
E, segundo a lei 6466/2019, são isentos do IPVA o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição (artigo 2º, X).
Porém, tal isenção é condicionada ao veículo adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal (artigo 2º, §6º, I).
Como o contribuinte já estava inscrito em dívida ativa quando da aquisição do seu veículo, ele não tem direito à isenção em 2022, ano da aquisição.” (destaques acrescidos) Inicialmente, como já confessado pelo requerido, o imóvel de inscrição nº. 48204390 NÃO pertence à parte autora, sendo que o lançamento constante no documento de id. 155568709 realmente é equivocado.
Pois bem.
Superada tal situação, toda a celeuma gira em torno de equívoco ocorrido no pagamento das cotas de IPTU referente ao imóvel de inscrição nº. 52616878.
Nesse sentido, verifica-se equivocada a afirmação da parte autora em sua petição inicial, no sentido de que o pagamento da 1ª parcela do IPTU/TLP 2021 foi realizado utilizando-se do boleto enviado pela própria Secretaria.
Ora, basta analisar os documentos de ids. 155568713 - Pág. 1 (boletos) e 155568713 - Págs. 2/3 – comprovantes de pagamentos datados de 08/06/2021 e 22/06/2021.
Nitidamente a parte autora NÃO se utilizou do boleto referente à 1ª parcela da cota, cujo número de identificação termina com 687801112529.
Verifica-se nos comprovantes de pagamentos acima mencionados que foi utilizado DUAS VEZES o boleto da 2ª parcela da cota, cujo número de identificação termina com 687802112528.
Assim, o equívoco se atribui à parte autora, e não do requerido, quando do pagamento dos boletos das cotas.
Ademais, verifica-se que está correto o procedimento administrativo de posteriormente transferir para a 1ª cota, que estava em atraso, o valor arrecadado em 08/06/2021, pois a 2ª cota da parcela venceria somente em 24/06/2021.
Quanto à imputação do pagamento, dispõe o art. 352 do Código Civil que: “A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.” Da leitura do referido dispositivo é possível se extrair que, havendo pagamento de valor pelo devedor, o pagamento será imputado (aproveitado), em primeiro lugar, àquela parcela do débito que já estiver líquida e vencida na data do pagamento, como ocorreu no presente caso.
Assim, de fato, a situação do lançamento da 1ª cota encontrava-se como pagamento a menor, visto que vencida em 20/05/2021, mas o primeiro pagamento feito pela parte autora, devedora, ocorreu somente em 08/06/2021.
Portanto, correto o procedimento de se exigir o valor residual que foi inscrito em dívida ativa (CDA *02.***.*34-91).
Ademais, antes de finalizar a compra do seu veículo, caberia à parte autora promover a diligência que se espera de qualquer homem médio, a fim de CONFIRMAR junto à Administração Pública sua regularidade fiscal e não apenas “acreditar estar em dia” com suas contribuições tributárias, pois quando adquiriu o veículo, em setembro/2022, já estava com o seu nome inscrito em dívida ativa desde 15/06/2022.
Deste modo, não prospera a alegação da parte autora de que a isenção do IPVA do veículo adquirido não foi possível por culpa do ente federado, pois ainda que se considere equivocado o lançamento referente ao imóvel de inscrição nº. 48204390 (id. 155568709), que não lhe pertence, ainda assim havia pendência legal em seu nome, conforme fundamentação supra.
Por tais razões, desnecessário tecer maiores considerações acerca do motivo pelo qual também é infundado o seu pedido de condenação do requerido por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial tão somente para declarar a nulidade do lançamento em dívida ativa, em nome da parte autora, referente ao imóvel de inscrição nº. 48204390, devendo o requerido providenciar a baixa do débito.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da Lei nº 12.153/09, nos termos acima definidos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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