TJDFT - 0741412-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CESAR WAGNER MADEIRA COELHO DE ALENCAR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA ALVES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, entre os quais, a garantia do juízo. 2.
A dispensa da garantia ao deferimento do efeito suspensivo encerra excepcionalidade, inexistindo, na espécie, argumentação sólida no sentido da impossibilidade de a parte embargante-agravante prestá-la, tampouco demonstração de insuficiência patrimonial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
22/03/2024 15:04
Conhecido o recurso de CESAR WAGNER MADEIRA COELHO DE ALENCAR - CPF: *59.***.*28-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:24
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:47
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 17:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de agravo interno
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25/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo : 0741412-92.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 170612526 dos autos originários n. 0730844-14.2023.8.07.0001) que, ao recepcionar os embargos à execução opostos pelos executados, aqui agravantes, indeferiu o efeito suspensivo, à míngua de garantia.
Os agravantes alegam violação ao art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/88, por ausência de fundamentação.
Sustentam que a execução está garantida por imóveis prescritos no contrato acessório de confissão de dívida, os quais estão em fase de avaliação no feito executivo.
Aduzem como “patente o perigo da demora, uma vez que os bens ofertados em garantia real se encontram próximos de expropriação pela AGRAVADA antes mesmo de o mérito da defesa dos AGRAVANTES ser analisado pelo Juízo a quo, o que lhes acarretará um dano grave e de difícil reparação, bem como um sério tumulto processual”.
Pedem a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma da decisão combatida para determinar a suspensão da execução.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC, haja vista a interposição do recurso contra decisão interlocutória que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante a regra do art. 919, § 1º, do CPC.
A propósito, o aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, I, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.848.009/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) Inicialmente, cumpre realçar que, em relação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já relatou a inexistência de afronta quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Precedente: REsp 1.665.837/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017.
Dito isso, a tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para deferimento da medida liminar.
Segundo o art. 919, caput, do CPC, de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, o qual poderá ser atribuído, a requerimento do embargante, “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (§ 1º). É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente, do que não se cogita na espécie.
Precedente do STJ: REsp 865.336/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/04/2009.
Já eventual dispensa de garantia do juízo para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que ficar demonstrada inequivocamente a relevância da argumentação e o feito for instruído com prova que evidencie a impossibilidade de prestar a garantia e a insuficiência patrimonial da parte devedora-embargante.
Nesse sentido, confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEÇÃO À REGRA.
NÃO PREENCHIDOS.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
ART. 919, §1°, DO CPC. 1.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento, os recursos podem ser julgados em conjunto, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
O recurso principal encontra-se, portanto, apto a julgamento.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. 2.
O art. 919, § 1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória e que haja prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução. 3.
Em sede jurisprudencial e excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução em que não houve penhora, caução ou depósito.
Precedentes.
Para tanto, o Embargante deve demonstrar inequivocamente a relevância de sua argumentação, instruindo o feito com provas que evidenciem a impossibilidade de prestar a garantia e demonstrem a insuficiência patrimonial. 3.1.
Essa não é a hipótese dos autos, uma vez que as alegações vieram desacompanhadas de meios de provas. 4.
No caso, a execução na origem não foi garantida.
Não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1°, do CPC, inviável a concessão do efeito suspensivo almejado. 5.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AGI 0703554-66.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargador Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, julgado em 31/7/2019, DJe 21/8/2019.
Sublinhado) No caso, os agravantes sustentam que o contrato que lastreia a execução está assegurado por garantia real.
Em consulta aos autos da execução embargada (processo n. 0739385-70.2022.8.07.0001), verifico que, de fato, o contrato de confissão de dívida possui garantia real consubstanciada em duas propriedades rurais no município de Santana do Cariri/CE, medindo 350 tarefas (id. 140042476 – p. 4 na execução).
Todavia, sobressai destacar que o valor do débito confessado, em 18/04/2022, era de R$ 2.450.000,00.
Diante desse contexto, descabido concluir que a garantia prestada é suficiente para satisfazer a dívida.
Ademais, os agravantes sequer alegam impossibilidade de prestar a garantia necessária para a concessão do efeito suspensivo postulado.
Enfim, sequer há notícias de iminente expropriação patrimonial na execução embargada.
Diferentemente do que afirmam os agravantes, está em curso a avaliação dos dois imóveis dados como pagamento do débito no título executivo (cláusula terceira, item 3.2 – id. 140042476 – p. 3 na execução).
Desse modo, não restam preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida, vez que não demonstrados, à evidência, em primeira análise, o perigo de dano e a probabilidade do provimento do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
29/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
27/09/2023 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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