TJDFT - 0711046-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711046-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO AMORIM CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação de ID 224094977, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.
Sem impugnações, expeça-se os requisitórios.
Ressalto que pende o julgamento do AGI n. 0750221-71.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 19:18:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:17
Outras decisões
-
05/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
26/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711046-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO AMORIM CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo(a) exequente ao argumento de que a Decisão prolatada no ID 199951310 padece de omissão, por não considerar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime proferida pelo Plenário, reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Oportunizado o contraditório, sobre a inviabilidade de acolhimento dos aclaratórios, pronunciou-se o embargado no ID 205045214. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme pontuado pela parte embargante, por ocasião do julgamento do RE 1.491.414 pelo c.
STF, foi declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, o que impõe o reconhecimento de que o valor objeto da eventual RPV a ser expedida nos autos encontra-se limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Desse modo, considerando que ainda não expedidos os requisitórios de pagamento, impera que, por ocasião da expedição daqueles deve ser observado o quantitativo máximo de 20 (vinte) salários mínimos para RPV.
Desta forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a indigitada omissão e, assim, retificar o derradeiro comando da decisão de ID 199951310, para que dela passe a constar que para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
No mais, como já ressaltado na decisão de ID 199951310, a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0750221-71.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência não apenas da correção monetária para aplicar a TR, mas também a da SELIC na correção do débito.
Nesse contexto, verifica-se que os cálculos apresentados pelo DF até o momento, inclusive o de ID 199685120, adotam índices de correção monetária controvertidos.
O mesmo se aplica ao cálculo do credor de ID 203405335.
Portanto, venha pelo exequente, em 10 (dez) dias, o cálculo do valor incontroverso, considerando o teor do agravo de instrumento.
Vindo, abra-se vista ao executado pelo mesmo prazo para ciência.
Não havendo insurgência, prossiga-se nos demais termos da decisão de ID 199951310.
Expedidos os requisitórios de pagamento do valor incontroverso, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0750221-71.2023.8.07.0000.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:02:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
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24/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:42
Outras decisões
-
09/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711046-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO AMORIM CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do ID 179233115 que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0750221-71.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência não apenas da correção monetária para aplicar a TR, mas também a da SELIC na correção do débito.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, uma vez que o DF apresenta o cálculo incontroverso no que se refere à correção monetária e à SELIC abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias do cálculo de ID 199685120.
Após, nada sendo impugnado proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso, conforme cálculo do DF.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0750221-71.2023.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 16:46:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 17:35
Outras decisões
-
12/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM CRUZ em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:20
Outras decisões
-
09/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:29
Outras decisões
-
23/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711046-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO AMORIM CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por ANTONIO AMORIM CRUZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:14
Outras decisões
-
26/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 10:08
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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