TJDFT - 0711417-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEIDINALDO DE LUCENA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA.
DOMICÍLIO.
INTERDITANDO.
REPRESENTANTE LEGAL.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1.
Importa salientar que o domicílio é definido como o local onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo.
Todavia, em relação ao incapaz, o ordenamento jurídico prevê o domicílio necessário ou legal, sendo este o domicílio de seu representante ou assistente. 2. É cediço que, em casos como o dos autos, o Princípio do Melhor Interesse do Incapaz deverá prevalecer e, nesse contexto, o fato do interditando possuir imóvel em local diverso, por si só, não é capaz de alterar a competência do Juízo que há de ser fixada em razão de seu domicílio ou do domicílio de seu representante legal. 3.
Não há que se falar, também, em competência fixada em função de sua internação em clínica psiquiátrica, eis que se tratou de situação provisória que já findou, e que, também, não tem o condão de modificar os critérios de fixação de competência para o caso em comento. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. -
28/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:09
Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA (SUSCITADO)
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26/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 13:00
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/04/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:25
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:25
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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28/03/2023 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/03/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/03/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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