TJDFT - 0725180-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DOS SANTOS JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ARIOSTON MENDONCA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ARIOSTON MENDONÇA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Assim, comprovada a capacidade econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/09/2023 16:22
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *16.***.*26-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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13/07/2023 08:07
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:07
Indefiro
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12/07/2023 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/07/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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30/06/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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