TJDFT - 0731533-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:50
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERNANDEZ em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA INSERIDA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
QUESTÕES URBANÍSTICAS E FUNDIÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO.
ARTIGO 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
RESOLUÇÃO nº 03/2009. 1.
O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal define a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processamento e julgamento de todos os feitos que se refiram sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2.
A Resolução do TJDFT nº 03/2009 inclui na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: IV.
As causas relativas à ‘ocupação do solo urbano ou rural’, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva. 3.
Não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente. 3.1.
No caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal deve ser reconhecida. 4.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado - Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. -
26/09/2023 17:26
Declarado competetente o JUIZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO)
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26/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:33
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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07/08/2023 09:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/08/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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