TJDFT - 0703928-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:36
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE ANDRADE SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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15/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703928-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CABRAL DE ANDRADE SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se o presente feito de relação de consumo, uma vez que a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora.
De acordo com o art. 104 do CDC, cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo, nos termos do art. 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, indefiro o requerimento de suspensão de id. 172521219.
Publique-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 19:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:37
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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20/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/09/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:15
Deferido o pedido de JULIANA CABRAL DE ANDRADE SANTOS - CPF: *34.***.*99-11 (REQUERENTE).
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29/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/08/2023 19:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 28/08/2023.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703928-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CABRAL DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 16:42:52.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
02/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE ANDRADE SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703928-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CABRAL DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIANA CABRAL DE ANDRADE SANTOS em face da parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A.
Petição inicial no ID 151384913.
A parte autora postulou a condenação da parte requerida na obrigação de lhe restituir a quantia de R$ 2.108,00 (dois mil cento e oito reais), bem como na condenação em indenização por danos morais de R$ 527,20 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
Para tanto, sustentou em síntese: que a requerente comprou pacote de viagem para Recife e João Pessoa, consistente em 4 passagens aéreas ida e volta e hospedagem de 6 diárias, pelo valor total de R$ 2.636,00; que o pacote de viagem permitia a escolha das datas de viagem entre março e novembro de 2023; que a parte requerida informou que o prazo para cancelamento sem multa era até 22 de março de 2022, com multa de 20% para cancelamentos posteriores; que a requerente quitou o valor devido e solicitou o cancelamento do contrato em 3 de outubro de 2022, devido a motivos pessoais; que a multa pelo cancelamento seria de R$ 527,20, restando valor a ser reembolsado de R$ 2.108,00; que a parte requerida afirmou que o reembolso ocorreria em até 60 dias, mas o ressarcimento não foi efetivado; que a requerente buscou a parte requerida novamente, sendo informada sobre um problema com o cartão de crédito, mas, mesmo após o prazo solicitado pela requerida, o valor não foi ressarcido e a carta de cancelamento não foi entregue; que a requerente buscou a parte requerida diversas vezes, recebendo apenas desculpas protelatórias; que a requerente pede que a parte requerida seja compelida a ressarcir o valor total de R$ 2.108,00, referente ao cancelamento do contrato, devidamente atualizado e corrigido monetariamente; que a requerente alega que a atitude da parte requerida lhe causou transtornos e constrangimentos, justificando a condenação da parte requerida a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 527,20; e que qualquer tentativa de acordo amigável foi infrutífera, levando a requerente a propor a presente ação.
A parte requerida apresentou contestação no ID 162730048.
Sustentou, em síntese, a inexistência de danos materiais e morais.
Informou que tentou a devolução dos valores, mas que, por problemas bancários, a quantia ainda não tinha sido restituída, embora estivesse em tratativas para efetivá-la.
Não houve a apresentação de réplica ou a juntada de novos documentos (ID 164656076).
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Passo ao julgamento, uma vez que inexistem outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas.
Reputo inapropriada a inversão do ônus probatório no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
Passo ao julgamento do mérito.
São fatos incontroversos no processo, posto que devidamente comprovados e não contraditados especificamente: (1) a existência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida; (2) a efetivação do pedido de cancelamento, postulando a requerente a restituição do valor, abatida a multa contratual; (3) a ausência de pagamento pela parte requerida, que confirmou a existência do débito, mas aduziu dificuldades bancárias para a restituição.
Tenho, portanto, como legítimo o pedido de restituição da quantia paga, com o abatimento de 20% (vinte por cento) a título de multa pela rescisão.
A própria requerida se manifestou no sentido de que ainda está tentando contornar as dificuldades narradas para a não devolução, a evidenciar que reconhece o dever de restituir a quantia na proporção pleiteada.
A parte requerida está em mora desde o dia 30.12.2022, posto que o reembolso deveria ter sido feito até a referida data, conforme compromisso assumido no ID 151384936, pg. 1.
Quanto ao dano moral, entendo que configurado na vertente da Teoria do Desvio Produtivo.
Em relação ao tema, ao observar o universo intrincado das relações de consumo, não se pode desconsiderar a moeda do tempo, que, uma vez gasta, não pode ser recuperada.
Através dessa lente, surge a perspectiva que aborda fenômeno comum, ainda que frequentemente negligenciado: o desvio produtivo do consumidor.
A fuga involuntária do tempo precioso da existência do consumidor, catalisada pela deficiência reiterada na prestação de serviço, transcende os limites de um mero contratempo diário, configurando-se como um verdadeira desordem que perturba o equilíbrio de sua vida.
Concebida pelo jurista Marcos Dessaune, a teoria do desvio produtivo lança luz sobre o desgaste do tempo precioso do consumidor - um bem inestimável e irrecuperável - frequentemente desperdiçado em decorrência de serviços inadequados ou ineficientes.
A teoria do desvio produtivo transcende a análise superficial do cotidiano tumultuado do consumidor, cavando mais fundo para revelar um fardo invisível, mas altamente perturbador.
Esse fardo se manifesta quando o consumidor é forçado a desviar sua atenção e recursos de suas atividades preferidas ou necessárias para solucionar problemas originados por fornecedores de serviços.
Em outros termos, a teoria se caracteriza quando o consumidor, confrontado com frequentes atendimentos deficitários, é forçado a desviar seu tempo e talentos - essenciais ou prezados por ele - na árdua tarefa de solucionar um emaranhado gerado pelo fornecedor, imergindo em um abismo de custo de oportunidade que não pode ser revertido.
Não é apenas uma elucidação acadêmica, mas um apelo à ação.
Convida fornecedores a refletirem sobre a sua prática e a reverem seus procedimentos, com o objetivo de evitar o desvio produtivo do consumidor.
Acima de tudo, reconhece a dignidade do consumidor no tempo, reafirmando que cada momento da vida de uma pessoa tem valor e merece ser protegido.
O Poder Judiciário deve, no entanto, ser cauteloso e parcimonioso em sua aplicação, para não gerar insegurança jurídica.
A salvaguarda jurídica do tempo, essencialmente no âmbito das reparações financeiras, nunca deve ser desvirtuada, tornando-se um atalho inadequado para lucros e prosperidade sem mérito.
No presente caso, os documentos de IDs 151384920, 151384921, 151384922, 15138492, 151384934 – 43 e 151385695 evidenciam que a autora foi obrigada a investir indevidamente o seu tempo para ver sanada a questão relativa ao estorno dos valores a que tinha direito.
Foram estabelecidos diversos contatos diretos e prolongados com a empresa, em dias variados.
A empresa, todavia, nada fez para solucionar o problema da consumidora, mantendo-a em constante estado de angústia pela perda de tempo e pela ausência de solução.
Em outros termos, a autora perdeu todo esse tempo e ainda precisou ajuizar a ação para convencer a empresa sobre o dever de lhe devolver as quantias, conforme as regras do acordo firmado.
Tenho, portanto, que a autora faz jus à integralidade do módico pedido do dano moral formulado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a parte requerida a: (a) Restituir a quantia de R$ 2.108,00 (dois mil cento e oito reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, isto é, de 30.12.2022; e (b) Indenizar a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 527,20 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte centavos), com juros de mora desde o evento danoso (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54), bem como correção monetária desde o arbitramento (STJ, súmula 362).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
11/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 08:33
Recebidos os autos
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11/07/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 16:23
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE ANDRADE SANTOS - CPF: *34.***.*99-11 (REQUERENTE) em 06/07/2023.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE ANDRADE SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE ANDRADE SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/06/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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