TJDFT - 0712673-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 05:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 05:18
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JUNIOR JOSE RUFINO em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712673-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIOR JOSE RUFINO REQUERIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/08/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712673-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIOR JOSE RUFINO REQUERIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a parte autora não demonstrou, de forma indene de dúvidas, falha na prestação de serviços médicos ofertados pela parte ré.
A ocorrência de intercorrências médicas e complicações podem decorrer de uma saúde fragilizada, não necessariamente de falhas em procedimentos médicos ou medicações prescritas de forma equivocada.
Ressalto que a opção da parte autora de acessar o Judiciário via juizado especial implica a assunção do ônus de proibição de prova pericial nesta instância judicial.
Não se desincumbiu, pois, a parte autora do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Não havendo a comprovação de qualquer ilícito praticado pela parte ré, incabível também indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
04/07/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705195-29.2023.8.07.0007
Sergio dos Santos Silva Freitas
Kv Carros LTDA
Advogado: Wallace Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 18:11
Processo nº 0714692-95.2022.8.07.0009
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Neusa Oliveira dos Anjos
Advogado: Camilla de Cassia Vita Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 16:47
Processo nº 0751283-35.2022.8.07.0016
Pedaco de Mim - Educacao Infantil LTDA
Shirley Pereira de Sousa 04372637110
Advogado: Shirley Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 15:09
Processo nº 0703533-46.2017.8.07.0005
Fabio Fagundes do Amaral
Manoel de Oliveira Pontes
Advogado: Osano Barcelos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2017 14:26
Processo nº 0701308-37.2023.8.07.0007
Paulo Cezar dos Santos
53.130.558 Rinaldo dos Santos Araujo
Advogado: Thiago de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 17:36