TJDFT - 0714692-95.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:50
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:34
Processo Desarquivado
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22/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714692-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS DECISÃO Indefiro os pedidos da parte exequente.
A adoção de providências requeridas pelo exequente são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro os pedidos por entender que as medidas pleiteadas não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Intime-se o exequente.
Nada mais sendo requerido no prazo de dois dias, arquivem-se os autos. -
24/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:44
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 17:14
Processo Desarquivado
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23/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:01
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714692-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
26/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:45
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:54
Deferido em parte o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714692-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, a dívida deste feito foi incluída nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Conforme determinado, intime-se o exequente para indicar objetivamente bens passíveis de constrição.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025 16:53:12. -
16/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:36
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714692-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS DECISÃO Indefiro a reiteração da "teimosinha" pelos motivos já expostos na decisão de id. 220460485. É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de dar celeridade aos atos processuais e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença por permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados.
Lado outro, é pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Outrossim, o sistema se mostra eficiente no caso de recuperação de ativos decorrentes de organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao SNIPER, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Indefiro ofício à Receita Federal, porquanto já feita consulta de veículos e numerários e não restou frutífera.
Ademais, a própria exequente pode realizar consulta em busca de bens imóveis em nome da executada.
Indefiro o pedido de "arresto de bens", porquanto sequer consta endereço atualizado da executada nos autos (id. 213786512).
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), consoante já determinado ao id. 220460485.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para indicar objetivamente bens passíveis de constrição.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
16/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:42
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714692-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS DECISÃO Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud.
O Conselho Nacional de Justiça com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD permitiu “a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio necessário para o seu total cumprimento.
A modalidade “teimosinha” tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos artigos 797, caput e 835 I do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
Conclui-se que a medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (artigo 805 do CPC).
E esse é o caso dos autos.
Na hipótese dos autos, a renovação de pesquisa no SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens durante 30 dias (modalidade “teimosinha”), deve atender o princípio da razoabilidade.
A par disso, para a aferição da razoabilidade na reiteração de diligências constritivas, há que se evidenciar a ausência de outros bens penhoráveis, bem como considerar o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, não se mostra razoável o deferimento da “teimosinha”, porquanto foi feita pesquisa infrutífera recente no Sistema Sisbajud, conforme se depreende do documento de id. 217457956.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”.
Defiro o pedido de restrição do nome da executada, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição.
Nada sendo requerido, no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos.
I. -
12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:07
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:34
em cooperação judiciária
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26/11/2024 17:34
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 15:46
Desentranhado o documento
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11/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:21
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de laudo
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13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:14
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714692-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/08/2023 22:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/08/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:24
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:22
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714692-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo resultado negativo da pesquisa INFOJUD.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que indique objetivamente bens passíveis de penhora.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 13:12:21. -
13/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:54
Deferido em parte o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:31
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:50
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:38
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:58
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:24
Deferido em parte o pedido de NEUSA OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *16.***.*56-68 (REQUERIDO)
-
14/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/02/2023 18:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 01:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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