TJDFT - 0720202-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 18:17
Arquivado Provisoramente
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21/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720202-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VIZIMBOX SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:07
Indeferido o pedido de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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26/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:14
Deferido o pedido de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:10
Deferido em parte o pedido de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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10/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de VIZIMBOX SUPERMERCADO LTDA em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 18:00
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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