TJDFT - 0706587-92.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:13
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706587-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente quedou-se inerte.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 1 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/08/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/07/2023 17:34
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*34-67 (REQUERENTE) em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706587-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque não foi entabulado nenhum contrato escrito entre as partes, com qualificação e assinatura, de modo que não há segurança acerca das cláusulas e obrigações que teriam sido assumidas pelo Requerido.
Embora tenha o Requerente registrado um boletim de ocorrência contra o Requerido por estelionato, o fato ainda não foi apurado.
Ademais, não foi juntado qualquer comprovante de pagamento ou transferência acerca dos valores que se pretende o bloqueio judicial.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não menos importante, as medidas vindicadas pelo Requerente são típicas do procedimento de execução de título judicial ou extrajudicial, após estabelecida a relação processual com oportunidade de defesa da parte requerida, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses).
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Após, vindo aos autos comprovante válido, cite-se e intime-se a parte requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 10 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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