TJDFT - 0702573-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:35
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702573-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDA ROSA FREIRE REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida apresentou documentos comprovando o cumprimento da sentença, com a baixa do gravame referente ao veículo GM/CORSA SEDAN MAXX, placa NFT7176.
Já a autora junta documentos em que se verifica a existência do gravame.
Em consulta à página do Detran-GO, verificou-se que, embora conste a informação de alienação fiduciária à empresa requerida, vê-se que o referido gravame já foi baixado, conforme documento em anexo.
Assim, intime-se a parte autora para manifestação, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:34
Outras decisões
-
21/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702573-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDA ROSA FREIRE REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de IDs 165024339 e 165911947 transitou em julgado em 8/8/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição da parte requerida de ID 167778511.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
09/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0702573-53.2023.8.07.0014 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : ALDA ROSA FREIRE Requerido : GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença proferida nos autos.
Sustenta, em síntese, que há omissão e contradição na sentença, É o breve relato.
Decido.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos na sentença.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvida de interpretação das partes sobre aquilo que foi julgado.
Na hipótese, não há omissão ou contradição na sentença embargada.
Deve-se se esclarecer, em primeiro lugar, que os embargos declaratórios têm por finalidade sanar contradição existente entre os termos da sentença, e não entre esta e as alegações da parte.
Caso contrário, o recurso em questão seria cabível, invariavelmente, contra qualquer sentença, pois tal ato processual sempre estará em contradição com o alegado ao menos por uma das partes do processo, isto é, a parte sucumbente.
Verifica-se que a pretensão da embargante, em verdade, é obter efeitos infringentes aos embargos opostos, com o objetivo de ver prolatada uma nova sentença nas partes contra as quais se insurge.
Como os motivos alegados para fundamentar os embargos, em nada abalam a sentença que foi proferida, não há qualquer razão para que agora, por meio de embargos de declaração, seja o julgado modificado, mormente porque há recurso próprio para tal pleito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 19 de julho de 2023 às 20h25.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
20/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0702573-53.2023.8.07.0014 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : ALDA ROSA FREIRA Requerido : GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O autor pleiteia que seja determinado à ré que proceda à baixa do gravame do seu veículo, ao argumento de que efetivou a compra do bem em 30 de outubro de 2005 e, não obstante tenha decorrido mais de 18 (dezoito) anos, a restrição ainda persiste cadastrada no DETRAN/GO.
Verifica-se da peça contestatória, que a ré afirma ter realizado a baixa do gravame em 2 de julho de 2007.
Disse que, quando tomou conhecimento desta ação, enviou e-mail ao DETRAN/GO, que corrigiu a informação no seu “site” e registrou a informação correta.
Juntou, ainda, telas de consulta da referida autarquia de trânsito, em que consta a informação e que o gravame foi baixado (IDs 162391212 e 162391215).
Contudo, em manifestação em réplica, a autora juntou cópia do CRLV do veículo, emitido após a apresentação da peça contestatória e da juntada das telas do DETRAN/GO com a informação de baixa da restrição, no qual ainda persiste a anotação do gravame de que o veículo está alienado fiduciariamente para a ré.
Logo, diante dessa informação, não há como se reconhecer a superveniente falta de interesse processual, persistindo a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para satisfazer a pretensão de direito material buscada pela autora na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à ré a obrigação de proceder à baixa do gravame no veículo GM/Corsa Sedan Maxx, placas NFT 7176-GO, cor prata, ano 2005, modelo 2006, chassi 9BGXH19G06C125679, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 11 de julho de 2023 às 20h38.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
13/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/06/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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