TJDFT - 0754683-57.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VITOR BARROS DE SOUZA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO MESQUITA MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JVM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754683-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN REVEL: VICTOR BRUNO MESQUITA MIRANDA, VITOR BARROS DE SOUZA SANTOS, JVM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a se manifestar quanto à satisfação da obrigação de pagar, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (despacho id. 196371485), portanto considero que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenada.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754683-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN REVEL: VICTOR BRUNO MESQUITA MIRANDA, VITOR BARROS DE SOUZA SANTOS, JVM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a se manifestar quanto à satisfação da obrigação de pagar, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (despacho id. 196371485), portanto considero que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenada.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754683-57.2022.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN REVEL: VICTOR BRUNO MESQUITA MIRANDA, VITOR BARROS DE SOUZA SANTOS, JVM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, tendo em vista a decisão de ID 178712750, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:44:44. -
18/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de JVM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO MESQUITA MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:08
Desentranhado o documento
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02/02/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 16:08
Desentranhado o documento
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02/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:02
Expedição de Carta.
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02/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:53
Expedição de Carta.
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22/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2023 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO MESQUITA MIRANDA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de VITOR BARROS DE SOUZA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:14
Expedição de Carta.
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25/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 20:19
Expedição de Carta.
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23/08/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 20:18
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 20:18
Expedição de Carta.
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14/08/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VITOR BARROS DE SOUZA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO MESQUITA MIRANDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JVM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754683-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN REVEL: VICTOR BRUNO MESQUITA MIRANDA, VITOR BARROS DE SOUZA SANTOS, JVM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN, em face de VICTOR BRUNO MESQUITA MIRANDA, VITOR BARROS DE SOUZA SANTOS, JVM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 986,08 (novecentos e oitenta e seis reais e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondentes aos danos causados no veículo de propriedade da autora, decorrentes de acidente de trânsito, cuja culpa no evento é imputada aos demandados.
Citados, os réus não apresentaram contestação.
Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham os autos, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a parte ré, ser esta, de fato, responsável pela causação do evento narrado na inicial.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial, no que se refere ao pleito de cobrança.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar a autora a importância de R$ 986,08 (novecentos e oitenta e seis reais e oito centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, e somados a juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 22:00
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 09:15
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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04/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:34
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:34
Decretada a revelia
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30/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/06/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 10:12
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/05/2023 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:16
Deferido o pedido de AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN - CPF: *50.***.*54-54 (REQUERENTE).
-
06/04/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 01:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 01:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 18:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:34
Deferido o pedido de AMANDA CALLAFANGE TUFENKJIAN - CPF: *50.***.*54-54 (REQUERENTE).
-
27/01/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/01/2023 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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