TJDFT - 0703499-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:20
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703499-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCILENE QUEIROZ DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento com a entrada de R$ 400.00 e o restante parcelado em 06 (seis) parcelas de R$ 174,15, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte requerida/executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 10 de cada mês, a iniciar em 10/9/2023, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Converto o valor de R$ 400,00 em pagamento que deverá ser retirado da quantia constrita via Sisbajud e liberado para a Exequente.
Quanto ao remanescente do valor 562,03, deverá ser liberado em favor da Executada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
29/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:56
Homologada a Transação
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28/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703499-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCILENE QUEIROZ DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a se manifestar sobre a proposta de ID 169432630, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 17:31:07. -
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCILENE QUEIROZ DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:00
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCILENE QUEIROZ DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703499-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCILENE QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito a funcionalidade da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando do bloqueio gera um número de protocolo cuja reposta, frutífera e infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado teimosinha, cada dia gera-se um novo número de protocolo com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva.
Outra razão, estreitamente ligada a primeira, diz respeito ao prazo processual para a impugnação do bloqueio e da penhora (artigos 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 (vinte e quatro) horas, bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante das óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficie de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
12/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:19
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:56
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:41
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:10
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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