TJDFT - 0751283-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751283-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDACO DE MIM - EDUCACAO INFANTIL LTDA REVEL: SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA *43.***.*37-10, RENIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Chamo o feito à ordem e revogo a decisão id 219109808, tendo em vista que as pesquisa determinadas na decisão id 209442343 já foram realizadas e restaram infrutíferas, conforme certidões id 201398455 e id 202766764.
Ante a ausência de bens penhoráveis, o feito foi arquivado, sem baixa, conforme sentença id 202766765.
Ausentes premissas aptas a comprovar a alteração da situação financeira dos executados, nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/12/2024 23:12
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:11
Determinado o arquivamento
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30/12/2024 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:27
Deferido o pedido de PEDACO DE MIM - EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751283-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDACO DE MIM - EDUCACAO INFANTIL LTDA REVEL: SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA *43.***.*37-10, RENIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Indefiro pesquisa ao sistema CCS-BACEN, pois já abarcada pela pesquisa SISBAJUD.
Indefiro, também, a pesquisa pelo sistema SIEL, pois não se presta à localização de bens do devedor.
Indefiro, de igual modo, a pesquisa aos sistemas SNCR, SREI, E-RIDF, CENSEC e CRC-JUD pois, além de não serem conveniados e este Juizado, as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, e o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
A parte exequente poderá, inclusive, comparecer pessoalmente em qualquer Cartório do Distrito Federal, em especial o de Registro de Imóveis e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Indefiro, ainda, a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, serão objetos de pesquisa por este Juízo pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Todavia, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Portanto, se não localizados valores disponíveis pelo SISBAJUD, o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizada a diligência acima assinalada, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de PEDACO DE MIM - EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 16:24
em cooperação judiciária
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30/08/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA *43.***.*37-10 em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RENIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa. -
02/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 23:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:31
Deferido em parte o pedido de PEDACO DE MIM - EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA *43.***.*37-10 em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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08/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 15:52
Expedição de Carta.
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29/09/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RENIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA *43.***.*37-10 em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PEDACO DE MIM - EDUCACAO INFANTIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0751283-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDACO DE MIM - EDUCACAO INFANTIL LTDA REVEL: SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA *43.***.*37-10, RENIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte requerida, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte requerente, a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos materiais, com os acréscimos legais, a contar da citação.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 21:02
Recebidos os autos
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10/07/2023 21:02
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 09:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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06/07/2023 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/06/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 19:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:57
Indeferido o pedido de PEDACO DE MIM - EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (REQUERENTE)
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14/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:32
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:03
Deferido o pedido de PEDACO DE MIM - EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 02:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:51
Mandado devolvido dependência
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08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:16
Deferido o pedido de PEDACO DE MIM - EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/12/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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