TJDFT - 0701308-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701308-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO, 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO Despacho Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO CEZAR DOS SANTOS em face de RINALDO DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS,, sob o rito da Lei nº 9.099/95, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Consoante sentença de ID 242025606, o processo foi extinto em razão da inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Posteriormente, o executado (ID 243986390) alegou que permanece sofrendo restrições em suas contas bancárias em virtude das ordens anteriormente expedidas, via BACENJUD (atual SISBAJUD), requerendo o desbloqueio integral das contas vinculadas ao seu CPF e CNPJ.
Na decisão de ID 244971471, foi determinado à Secretaria a adoção das providências necessárias para eventual desbloqueio.
Entretanto, da certidão de ID 249532209 consta que os valores bloqueados foram transferidos à conta judicial, não havendo saldo disponível em conta vinculada ao processo, conforme extrato da conta judicial vinculada ao processo (ID 249532209) e espelho SISBAJUD (ID 249532210).
Diante do exposto, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão da Secretaria (ID 249532209), podendo, se entender necessário, formular novos requerimentos e juntar documentos que comprovem suas alegações acerca de bloqueio de valores ou manutenção de constrições em suas contas bancárias.
Decorrido o prazo, na ausência de requerimentos ou documentos novos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:06
Outras decisões
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25/07/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701308-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO, 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa junto ao INFOJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo.
De ordem, vista à parte autora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 08:27:55.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
24/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:04
Deferido o pedido de PAULO CEZAR DOS SANTOS - CPF: *61.***.*99-00 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:01
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/03/2025 18:29
Decorrido prazo de 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO - CNPJ: 53.***.***/0001-58 (EXECUTADO), RINALDO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *35.***.*40-54 (EXECUTADO) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701308-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO, 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento anexo, procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
De ordem, intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 17:37:41.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:12
Decorrido prazo de 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO - CNPJ: 53.***.***/0001-58 (EXECUTADO), RINALDO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *35.***.*40-54 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701308-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO, 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de id. 210805297.
Alega a parte impugnante que os valores bloqueados são recebidos a título de pró-labore e utilizados para seu sustento e da família.
Requer a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo da ação, porquanto não participou do contrato firmado entre o impugnante e impugnado, bem como a desconstituição da penhora.
O impugnado,
por outro lado, requer a manutenção da penhora.
DECIDO.
Nada a prover no tocante ao requerimento de exclusão do empresário individual, pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. 193486909.
No tocante à suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas, o impugnante não logrou demonstrar a natureza alimentar de tais valores.
Com efeito, a impugnação de id. 210805297 veio desacompanhada de documentos, de modo que nada há nos autos a indicar a natureza salarial/alimentar dos valores constritos.
Assim, rejeito a impugnação de id. id. 210805297.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor e promova-se nova diligência para penhora do valor remanescente em contas bancárias vinculadas ao CPF e CNPJ do devedor, pelo prazo de 30 dias.
P.R.I. documento assinado eletronicamente -
25/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:59
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701308-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO, 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores (TEIMOSINHA), onde logrou-se êxito parcial a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 18 de Agosto de 2024 19:53:14.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701308-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO, 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido de intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora, uma vez que tal tarefa é ônus do credor, nos termos do art. 798, inciso II, do CPC (Acórdão 1262560, 07002871820208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável.
Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3.
Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada.
Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5.
Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens.
Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 511/515). 6.
A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.
Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No que tange à consulta ao sistema InfoJud, esta constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Defiro, no entanto, nova tentativa de bloqueio de ativos em contas bancárias da parte requerida, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias. documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de PAULO CEZAR DOS SANTOS - CPF: *61.***.*99-00 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:03
Deferido em parte o pedido de PAULO CEZAR DOS SANTOS - CPF: *61.***.*99-00 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701308-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO, 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto às certidões do Oficial de Justiça nos IDs 198474344 e 198479245, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
29/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:49
Deferido o pedido de PAULO CEZAR DOS SANTOS - CPF: *61.***.*99-00 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701308-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 191577261, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701308-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documentos anexos, procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
De ordem, intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 15:18:23.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
21/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/02/2024 16:18
Decorrido prazo de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *35.***.*40-54 (EXECUTADO) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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29/10/2023 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:25
Deferido o pedido de PAULO CEZAR DOS SANTOS - CPF: *61.***.*99-00 (AUTOR).
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17/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/10/2023 20:10
Decorrido prazo de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *35.***.*40-54 (REQUERIDO) em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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24/09/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 12:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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29/07/2023 12:31
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$42.715,26 (quarenta e dois mil, setecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da propositura da presente ação, e com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
A requerida fica desde já intimada de que deverá efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 523, §1º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2023.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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13/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/06/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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