TJDFT - 0717872-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717872-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON LOPES BARROSO VILLAS BOAS CARVALHO, GABRIELA MARCONDES DORNELLAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: MILTON LOPES BARROSO VILLAS BOAS CARVALHO, GABRIELA MARCONDES DORNELLAS e como devedor REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a executada satisfez as obrigações, conforme noticiam as petições de ID nº 168647808 e 169845243, e, considerando que o pagamento, e a disponibilização das milhas, eram o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 168647811 em favor dos exequentes, conforme dados bancários fornecidos na petição de ID.168761060.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 18:11
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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25/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA MARCONDES DORNELLAS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MILTON LOPES BARROSO VILLAS BOAS CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717872-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON LOPES BARROSO VILLAS BOAS CARVALHO, GABRIELA MARCONDES DORNELLAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de outras provas.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os autores alegam que em 25.11.2022 adquiriram duas passagens aéreas com destino a Londrina, saída de BSB, voo de ida previsto para o dia 17.03.2023 e volta para o dia 19.03.2023.
No dia da viagem, o voo foi cancelado, razão pela qual foram realocados para voo que chegaria no destino apenas no dia 18.03.
Todavia, como participariam de um casamento no dia 17.03, resolveram retornar para casa.
Pedem indenização por danos materiais e morais.
O documento ID 154376840 comprova a data do voo original e o contrato de serviços de transporte aéreo.
As passagens foram adquiridas com pontos, no total de 20.000 para o voo com a ré.
O cancelamento do voo de ida, que seria disponibilizado pela ré, também está comprovado pelos documentos acostados, fotografias e bilhete de realocação.
A própria ré reconhece o cancelamento do voo em razão de ajustes na malha aérea.
No caso, resta evidenciado o defeito na prestação de serviços, pois ainda que a ré tenha disponibilizado outro voo para os autores, os horários eram completamente diversos.
No voo original, os autores chegariam no destino no mesmo dia, às 15:05hs.
No voo no qual seriam reacomodados chegariam ao destino apenas no dia seguinte, ou seja, teriam que pernoitar na conexão. É evidente que o cancelamento do voo, ainda que não decorra de culpa da ré, caracteriza defeito no serviço e a obriga a ressarcir os danos suportados pelos passageiros, conforme artigo 14 do CDC.
O ajuste na malha aérea não tem relação com a torre de controle, mas a reorganização administrativa das companhias.
Portanto, tal fato é fortuito interno, pois inerente e conexo à atividade desenvolvida pela ré.
Portanto, resta evidenciado o dever de indenizar, porque o cancelamento do voo, fato incontroverso, decorreu de decisão da companhia ou de setores aeronáuticos, risco que deve ser internalizado pela ré.
No que tange aos danos materiais, a ré deverá ressarcir os danos que tem relação de causalidade direta com o serviço defeituoso, ou seja, o cancelamento.
Portanto, deverá restituir os 20 mil pontos para a conta dos autores, valor utilizado para pagar o trecho de ida, bem como reembolsar os autores em relação ao valor de R$ 541,26, relacionados ao voo de volta, que não puderam embarcar em razão do cancelamento do voo.
No que tange ao gasto com vestido, no valor de R$ 1.538,10, deve ser rejeitado.
Em primeiro lugar, os autores não apresentaram qualquer prova de que o objetivo da viagem era a participação em casamento.
Tal prova seria muito fácil de ser produzida, pois bastaria apresentarem o convite de casamento.
Os autores simplesmente nada apresentaram.
Ademais, não há relação de causalidade entre esta despesa e o cancelamento do voo.
E, por fim, não há nenhuma evidência de que o referido produto é um vestido e que seria utilizado no suposto, alegado e não provado casamento.
No que tange aos danos morais, não há dúvida de que o cancelamento de voo é capaz de violar direitos fundamentais da personalidade, em especial a honra subjetiva, pois prejudica programação da pessoa, frustra expectativas, gera abalo emocional, reduz a autoestima e provoca sentimento de tristeza e dor.
No caso, os autores não conseguiram embarcar, porque a reacomodação oferecida somente chegaria ao destino no dia seguinte.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, pois o cancelamento do voo é suficiente para a sua caracterização.
No que tange ao valor, as consequências para a vida dos autores não foram tão graves, em especial porque não há prova de que participariam de casamento no destino.
Portanto, as consequências ficam restritas ao cancelamento em si e ao abalo gerado por este fato.
Por isso, os danos morais devem ser arbitrados em R$ 1.500,00 para cada um dos autores, em total de R$ 3.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 541,26, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a data do cancelamento do voo, bem como para determinar que a ré, em 48 horas, restitua aos autores os 20 mil pontos utilizados para aquisição das passagens, além do valor da taxa de embarque de R$ 77,12, bem como para pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 1.500,00 para cada autor, ficando rejeitados os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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