TJDFT - 0729456-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/06/2025 21:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729456-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA REVEL: SEBASTIANA DEZILDA SILVA DE SOUZA COMERCIO DE MOVEIS DESPACHO Cumpra-se parte final da decisão de id 217822577 e intime-se a credora para juntar aos autos o comprovante do quadro societário da empresa para verificação, além da indicação do CPF do referido sócio para efetivação das medidas constritivas.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Libere-se a visualização do expediente somente à parte credora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - CPF: *63.***.*33-89 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2024 20:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:49
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729456-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA REVEL: SEBASTIANA DEZILDA SILVA DE SOUZA COMERCIO DE MOVEIS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/04/2024 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA DEZILDA SILVA DE SOUZA COMERCIO DE MOVEIS em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729456-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA REVEL: SEBASTIANA DEZILDA SILVA DE SOUZA COMERCIO DE MOVEIS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 20:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:19
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 00:01
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIANA DEZILDA SILVA DE SOUZA COMERCIO DE MOVEIS em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729456-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA REVEL: SEBASTIANA DEZILDA SILVA DE SOUZA COMERCIO DE MOVEIS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a devolução de quantia paga e indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em síntese, que no dia 21/04/2022 adquiriu da requerida um berço evolution de cor branca com madeirado e um colchão Ortobom mini, pelos quais pagou o preço de R$ 759,00.
Aduz que, apesar de assinalado o prazo de 40 dias corridos para a entrega, a requerida descumpriu o contrato, pois não houve a entrega de nenhum dos itens adquiridos.
Afirma que contatou a requerida por várias vezes, em datas diversas, mas a requerida não cumpriu o contrato.
Sustenta que a conduta da ré lhe causou danos de natureza extrapatrimonial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (Id 162351925), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial o de Id 160547396, que comprova o negócio jurídico entre as partes e o pagamento do preço pactuado, e os áudios (id 160550783 e Id 160550782) comprovam à reclamação registrada pela autora junto a requerida pela falta da entrega das mercadorias.
Desse modo, o não cumprimento da obrigação contratual por parte da empresa requerida implica na resolução do contrato, com a consequente condenação a restituir o valor pago pela autora, corrigido monetariamente desde a data que o valor foi desembolsado.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Relativamente aos danos morais, embora se trate de inadimplemento contratual, pela natureza e objeto do negócio, o descumprimento da obrigação de entregar os móveis na data pactuada certamente gerou aborrecimentos à autora que transcendem aqueles que são próprios do cotidiano.
A autora estava grávida e planejou montar o quarto do bebê, situação frustrada pela desídia da ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (21/04/2022), e acrescida de juros de mora desde da citação e b) CONDENAR à requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde a publicação da presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 16:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA DEZILDA SILVA DE SOUZA COMERCIO DE MOVEIS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
25/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:31
Decretada a revelia
-
25/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/07/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
04/07/2023 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:22
Outras decisões
-
03/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/06/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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