TJDFT - 0714959-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 14:39
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
14/06/2024 16:04
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PERY em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCA FARIA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCA FARIA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCA FARIA em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCA FARIA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:10
Outras decisões
-
12/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCA FARIA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:12
Outras decisões
-
21/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/11/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCA FARIA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:45
Outras decisões
-
20/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714959-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS FRANCA FARIA EXECUTADO: MARCELO FONSECA PERY D E C I S Ã O A parte exequente requereu o bloqueio da CNH e passaporte em nome da parte executada como forma de obrigá-la ao pagamento do débito cobrado no presente feito, tendo em vista que outras medidas não surtiram efeito.
A despeito de recente decisão do STF sobre o tema, cabe ressaltar que o bloqueio e suspensão requeridos se trata de medida extrema a ser deferida em último caso no procedimento comum, não sendo possível de aplicação no rito sumaríssimo dos juizados cíveis, pois fere os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, fazendo o processo se perpetuar, uma vez que a suspensão dos referidos documentos implica necessariamente a suspensão do processo, o que é incompatível com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte autora para informar se tem interesse em outras diligências, no prazo de 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Indeferido o pedido de VINICIUS FRANCA FARIA - CPF: *74.***.*48-52 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:09
Outras decisões
-
06/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:29
Deferido o pedido de VINICIUS FRANCA FARIA - CPF: *74.***.*48-52 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:58
Outras decisões
-
10/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:48
Deferido o pedido de VINICIUS FRANCA FARIA - CPF: *74.***.*48-52 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCA FARIA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:36
Outras decisões
-
28/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:32
Outras decisões
-
19/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PERY em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 01:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:33
Outras decisões
-
10/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 23:19
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 16:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PERY em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/11/2022 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:02
Indeferido o pedido de VINICIUS FRANCA FARIA - CPF: *74.***.*48-52 (REQUERENTE)
-
21/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PERY em 11/11/2022 23:59:59.
-
05/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:22
Outras decisões
-
26/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/08/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2022 20:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCA FARIA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2022 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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