TJDFT - 0739691-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 19:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SHELLEY BIANCA AZEVEDO LEITAO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739691-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHELLEY BIANCA AZEVEDO LEITAO REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por em face da sentença de id 180082058.
Contrarrazões aos embargos de declaração - id 183802602.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Apesar de constar nos documentos apresentados pela parte autora o pedido contido na petição inicial abarca também a devolução de materiais não utilizados, o que para análise deve necessariamente haver perícia para verificação de materiais utilizados e valores cobrados.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
19/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:29
Outras decisões
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13/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:01
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/10/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739691-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHELLEY BIANCA AZEVEDO LEITAO REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:50
Outras decisões
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28/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 20:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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