TJDFT - 0740212-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:07
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 20:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 06:07
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 20:45
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 13:07
Outras decisões
-
21/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:38
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740212-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Ademais, conforme já ressaltado na decisão de ID 205155407, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
A reiteração de pedidos nesta fase será, doravante, considerada litigância de má-fé.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:55
Indeferido o pedido de CASA DA FOLIA FESTAS E DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AUTOR)
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25/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740212-47.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Atesto que deixei de realizar a pesquisa ao INFOJUD, pois, em se tratando de EXECUTADO(S) PESSOA(S) JURÍDICA(S), os resultados mais recentes disponibilizados pelo referido sistema se referem ao Ano-Calendário 2017, o que torna a pesquisa inócua.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
10/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740212-47.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18.06.2024 decorreu in albis o prazo para o executado realizar o pagamento espontâneo do débito.
Em atenção à decisão de ID 190694114, intime-se o credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão. -
18/06/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:06
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:06
Classe Processual alterada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6172 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86), processo nº 0740212-47.2023.8.07.0001, movida por CASA DA FOLIA FESTAS E DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME, em desfavor EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA e ELIAS ABBOUD.
Tendo o presente edital por finalidade a INTIMAÇÃO de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-56), que se encontra sem advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 85,29 (oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme ID 190461734, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sede no Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, DEMÉTRIO LUCAS DE LUCENA, Diretor de Secretaria, assino eletronicamente por ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA/DF, 19 de março de 2024. -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Deferido o pedido de CASA DA FOLIA FESTAS E DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AUTOR).
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20/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:15
Expedição de Edital.
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19/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740212-47.2023.8.07.0001 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: CASA DA FOLIA FESTAS E DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME REVEL: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA REU: ELIAS ABBOUD CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista ao requerido ELIAS ABBOUD para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária para transferência dos valores. -
15/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CASA DA FOLIA FESTAS E DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para DECLARA extinta a obrigação da autora de pagar aluguéis do imóvel objeto da lide no período entre 15.09.2023 a 14.10.2023, declarando ELIAS ABBOUD o legítimo credor da obrigação.
Assim, condeno EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMAZONAS LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da causa. -
16/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/01/2024 22:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIAS ABBOUD em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:23
Outras decisões
-
03/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:57
Deferido o pedido de CASA DA FOLIA FESTAS E DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
11/10/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:28
Indeferido o pedido de CASA DA FOLIA FESTAS E DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
02/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740212-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: CASA DA FOLIA FESTAS E DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, ELIAS ABBOUD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nos termos do art. 58, III, da lei 8.245/91, nas ações de consignação em pagamento de aluguel, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
Dessa forma, deverá a parte autora emendar a inicial para corrigir o valor da causa, bem como recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:49:26.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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