TJDFT - 0736194-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MINIMERCADO SP EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO CUNHA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO EMPRESARIAL.
USO DE MARCA.
LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PRINCÍPIO DA NOVIDADE RELATIVA E DA ESPECIFICIDADE.
PROTEÇÃO DA MARCA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE.
PROTEÇÃO POR PERIGO DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES NO MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com indenização por danos morais. 2.
Considerando que tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento se encontram prontos para julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julgo prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual (Acórdão 1713230, 07343226720228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023). 3.
O registro original da marca “Pão Dourado” está no ID 166051501, cujo pedido foi realizado em 22/12/2015 e concessão do registro em 14/02/2018.
A segunda marca, registrada pela empresa agravada, teve o registro concedido em 04/01/2023, enquanto o depósito aconteceu em 22/02/2021. 4.
Consta no processo a foto da fachada do segundo empreendimento (ID 166051504), no qual é possível verificar a utilização da marca PÃO DOURADO, inclusive em sítios eletrônicos (ID 167562634).
Identifica-se, também, a cópia da notificação extrajudicial enviada à empresa agravada, com aviso de recebimento (ID 166051505), e capturas de telas de clientes reclamando dos serviços prestados (ID 167562633). 5.
Segundo a doutrina, marcas são “sinais gráficos que se agregam a determinado produto ou serviço, especificando-os, a consolidar determinada clientela, a registrar determinado padrão de qualidade (marca de certificação) ou, ainda, a distinguir determinado empresário ou sociedade empresária (marca coletiva), nos termos dos art. 122 e 123, da Lei n. 9.279/96” (CHAGAS, Edilson Enedino das; LENZA, Pedro.
Direito empresarial esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 137). 6.
Para gozar da proteção legal conferida, a marca deve apresentar novidade relativa, pois pode haver coincidência de nomes ou símbolos se for possível distinguir os produtos e os serviços.
Desse modo, o princípio da novidade relativa circunscreve o nome à determinada classe de produto, raciocínio também utilizado com relação a determinado ramo de atividade ou serviço. É preciso ter em conta que “a distinção que se almeja, ainda que relativa, deve ser suficiente para evitar confusão entre os produtos ou serviços a que se referem”, conforme o princípio da especificidade. 7.
Segundo o contrato social da empresa agravante, todas as filiais exercem a atividade de produção e comércio de produtos de panificação e confeitaria em geral, comércio varejista de pães, bolos, laticínios, frios e conservas e afins (parágrafo quinto, cláusula 3ª e 4ª, ID 51179589). 8.
Os símbolos da segunda empresa “Pão Dourado” não apresentaram novidade relativa em determinada classe de produto, pois a sua logomarca causa confusão no mercado entre os produtos e serviços de outra marca anteriormente registrada, violando o princípio da especificidade (panificação).
Registro se tratar de duas empresas que exploram o mesmo ramo de atividade (panificação), cujas logomarcas se assemelham quanto a disposição e coloração da fonte, além da utilização do ramo de trigo como símbolo distintivo. 9.
Conforme o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial, a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Por isso, deve ser assegurado ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material e reputação (art. 130, LPI), exercendo controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços (art. 139, da LPI). 10.
Precedentes: REsp 1867230/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021; Acórdão 1728611, 07031914020238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023; Acórdão 1387899, 07330821120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021; Acórdão 1311421, 07223169620208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte determinar que a parte agravada promova, em até 48 horas, a imediata retirada da marca da fachada da loja, a retirada de circulação e cessação de distribuição dos elementos da marca em uniformes, etiquetas, produtos, propagandas, panfletos, redes sociais, e qualquer ato com logomarca similar à dos agravantes, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais). -
02/02/2024 20:02
Conhecido o recurso de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0736194-83.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO CUNHA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 16:10
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2023 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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