TJDFT - 0728193-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CRESCERE - CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BENS SÓCIO.
AUSÊNCIA DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO NÃO CITADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NÃO OBSERVADOS.
NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da decisão que indeferiu a impugnação à penhora de veículos registrados em nome do genitor do sócio da empresa, pois foi proferido entendimento de que havia provas de que os bens seriam do sócio. 2.
Analisando-se os autos, verifica-se que em setembro de 2019 foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; porém, em 2020 um dos sócios da empresa liquidanda assinou distrato responsabilizando-se pelo passivo da empresa. 2.1.
Foi proferida, então, decisão incluindo o sócio no polo passivo da fase executória, independente de citação e contraditório. 3.
Ao analisar o REsp 1.784.032/SP, o Ministro Marco Aurélio Belizze esclareceu a necessidade de citação do sócio nesses casos de redirecionamento da execução: “Assim, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Essa apuração deverá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito privado. 6ª ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, v. 2, p. 282), procedimento este previsto nos arts. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente (atualmente, disciplinado nos arts. 687 a 692), no qual se exige a citação dos requeridos e a oportunidade de dilação probatória antes da decisão de deferimento da sucessão”. 4.
Assim, verificados os requisitos para a sucessão processual e oportunizada a manifestação do sócio, este deverá figurar no polo passivo da demanda, e não como terceiro interessado. 4.1.
Resta claro, portanto, a nulidade do redirecionamento sem a citação do sócio, bem como os atos posteriores, inclusive a penhora de bens, sendo necessário cassar a decisão agravada e declarar a nulidade processual de ofício. 5.
Suscitada a preliminar de ofício de nulidade processual.
Decisão cassada.
Recurso prejudicado. -
28/09/2023 16:48
Prejudicado o recurso
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:18
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/08/2023 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/07/2023 19:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/07/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/07/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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