TJDFT - 0722817-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/05/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 21:11
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VIVIANE CARNEIRO LISBOA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JAQUELINE SOBRINHO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID 199439392.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha, carta de adjudicação e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Existindo valores em espécie do espólio, apresentadas as guias de pagamento dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Tudo feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 17 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:36
Outras decisões
-
30/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0722817-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSILENE LIMA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): JULIO CESAR PINHEIRO DA SILVA HERDEIRO: JAQUELINE SOBRINHO DA SILVA, VIVIANE CARNEIRO LISBOA DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem débitos de IPTU/TLP, bem como de parcelamento administrativo nº 4111526429 em nome do inventariado JULIO CESAR PINHEIRO DA SILVA, CPF nº *23.***.*76-72.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 654, do CPC, que somente com a quitação de dívida com a Fazenda Pública será julgada a partilha.
No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido".
No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação enquanto não houver a comprovação prévia da quitação dos tributos do espólio (IPTU/TLP e o parcelamento administrativo nº 4111526429) integralmente, e não poderão os herdeiros regularizarem a titularidade do bem.
A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública, aliada ao Tema 1.074, do STJ, o qual se exige a comprovação prévia da quitação dos tributos do espólio antes da expedição da carta de adjudicação, não havendo óbice ao julgamento da partilha.
Sobre o assunto já se manifestou o E.
TJDFT, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ITCMD.
TEMA 1074 DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 e seguintes do CPC, tem cabimento na hipótese em que todas as partes forem capazes e estiverem de acordo com a partilha, e se caracteriza pela simplificação do procedimento. 2.
Ao julgar o REsp 1. 896.526 /DF, afetado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1074), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ?No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN?. 3.
Segundo a orientação que se firmou no acórdão paradigma, a disposição constante do § 2º do art. 659 do CPC dispensa apenas o recolhimento prévio do ITCMD como requisito para a ultimação da partilha/adjudicação, mantendo-se hígida a obrigação de comprovação de quitação dos demais tributos. 4.
Em adequação ao entendimento firmado no Tema 1074, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se necessário o parcial provimento da apelação para determinar a comprovação prévia da quitação dos tributos do espólio antes da expedição da carta de adjudicação, observando-se, no entanto, não ser exigível a comprovação de quitação do ITCMD. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida." (TJ-DF 07047197420218070002 1705848, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2023). (grifo nosso).
Do exposto, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para as providências requeridas em ID 212938827.
Transcorrido, venham conclusos.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0722817-36.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte interessada/inventariante a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal e dos documentos anexos (IDs. 211586070 e seguintes).
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722817-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): ROSILENE LIMA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *44.***.*52-00 REQUERIDO(S): JULIO CESAR PINHEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: *23.***.*76-72, JAQUELINE SOBRINHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *42.***.*18-85 e VIVIANE CARNEIRO LISBOA DA SILVA - CPF/CNPJ: *31.***.*85-82 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Partilha deliberada à ID 197423840, e esboço de partilha elaborado pela contadoria à ID 203176950, com a qual anuiu a inventariante à ID 205637051. À ID 203666846, a inventariante comunicou que foi realizado parcelamento do ITCMD.
Faculte-se a manifestação do Distrito Federal (Fazenda Pública).
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
09/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:39
Outras decisões
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:04
Outras decisões
-
28/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:00
Outras decisões
-
02/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR PINHEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0722817-36.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de ID nº 203176950, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
05/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:47
Deliberada da partilha
-
29/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:31
Outras decisões
-
07/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de VIVIANE CARNEIRO LISBOA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JAQUELINE SOBRINHO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de VIVIANE CARNEIRO LISBOA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0722817-36.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 desta Vara de 2021: 1) Certifico e dou fé que em 22/01/2024 transcorreu o prazo para a parte requerida, sem manifestação acerca da intimação de ID 177128769. 2) Nos termos da decisão de ID 177128769, item 13, alínea a, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 dias bem como, no mesmo prazo à inventariante para comprovar o pagamento do ITCD e dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 18:04
Decorrido prazo de JAQUELINE SOBRINHO DA SILVA - CPF: *42.***.*18-85 (HERDEIRO) e VIVIANE CARNEIRO LISBOA DA SILVA - CPF: *31.***.*85-82 (HERDEIRO) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de JAQUELINE SOBRINHO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 23:13
Mandado devolvido dependência
-
11/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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17/10/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722817-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSILENE LIMA DE ALMEIDA HERDEIRO: JAQUELINE SOBRINHO DA SILVA, VIVIANE CARNEIRO LISBOA DA SILVA INVENTARIADO(A): JULIO CESAR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição ID nº 173135396 e concedo a última oportunidade para atendimento integral à decisão de ID nº 170143840.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
29/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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25/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 22:57
Desentranhado o documento
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25/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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24/07/2023 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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