TJDFT - 0019170-66.2012.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GOLDEN PARK ESTACIONAMENTO LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOLDEN PARK ESTACIONAMENTO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:50
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO BAGATINI - CPF: *11.***.*29-57 (LEILOEIRO).
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE BONTEMPO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO BONTEMPO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de venda
-
28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:55
Outras decisões
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:54
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:28
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:28
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:28
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:28
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:28
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:28
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:28
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 18:26
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:50
Outras decisões
-
09/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE BONTEMPO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO BONTEMPO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019170-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO EXECUTADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A., MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, TAMARA BONTEMPO SANTOS, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo executado, alegando excesso de execução e requerendo a desconstituição de penhora dos imóveis de matrículas 127.660, 126.848 e 127.658.
Após análise dos autos, verifico que os imóveis de matrículas 126.848 e 127.660 não são suficientes para garantir a integralidade do crédito exequendo, conforme decisão anterior.
Ademais, a alienação dos bens em hasta pública poderá resultar em valores remanescentes, os quais serão devidamente devolvidos ao executado, não acarretando prejuízos.
Destaco que todos os executados fizeram parte das pesquisas de bens realizadas pelo Juízo, sendo que a manutenção das penhoras é necessária para garantir o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do executado, mantendo as penhoras sobre os imóveis de matrículas 127.660, 126.848 e 127.658.
Aguarde-se a manifestação das partes, conforme certidão de ID 230468825, bem como o envio da minuta do edital. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:17
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
28/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDRE BONTEMPO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNO BONTEMPO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:43
Mandado devolvido redistribuido
-
12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:58
Outras decisões
-
24/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019170-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO EXECUTADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A., MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, TAMARA BONTEMPO SANTOS, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 207716081 1.
Os exequentes, no ID 209446239, afirmam não se opor à desconstituição da penhora dos veículos de placas IIE0901 e PKE0003.
Ademais, requerem o prosseguimento do processo.
Ante o desinteresse dos credores, promovo, nesta oportunidade, a baixa das restrições inseridas nos veículos de placas IIE0901 e PKE0003, conforme comprovante anexo a esta decisão. 2.
Nos termos das decisões de IDs 199755190 e 207716081, encaminhem-se os autos ao NULEJ para que proceda à alienação judicial dos imóveis de matrículas 127.660 e 126.848, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF. 3.
No tocante aos imóveis objeto das matrículas n° 127.657, 127.658 e 127.659, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, penhorados na decisão de ID 199755190, colhe-se dos autos que ainda não foram avaliados.
Com efeito, o mandado de avaliação foi expedido ao ID 203380546.
O Oficial de Justiça designado, no ID 204402681, certificou que deixou de intimar a parte executada quanto à avaliação por não conter, no mandado, a avaliação dos bens descritos.
Ocorre que o mandado tinha por objeto exatamente a avaliação dos bens descritos, sendo que a intimação da parte executada se referia à avaliação a ser realizada naquela oportunidade, pelo Oficial.
Dirimida a dúvida, determino a reexpedição do mandado de avaliação e intimação de ID 203380546. 4.
Por fim, expeça-se o alvará de levantamento a que alude a certidão de ID 211621853. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:18
Outras decisões
-
25/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE BONTEMPO SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO BONTEMPO SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019170-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO EXECUTADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A., MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, TAMARA BONTEMPO SANTOS, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Os executados JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, TAMARA BONTEMPO SANTOS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS e PIO PACELLI apresentaram impugnação à penhora (Ids 192826863 e 193018834).
Intimadas, as partes exequentes se manifestaram, nos termos da petição de ID 201925186.
Foram bloqueados os seguintes valores e bens dos executados: I.
JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS - R$ 553,87; II.
TAMARA BONTEMPO SANTOS - R$ 20,86; III.
BRUNO BONTEMPO SANTOS - R$ 25,13; IV.
ANDRE BONTEMPO SANTOS - R$ 399,87 | Veículo placa IIE0901 V.
PIO PACELLI MOREIRA LOPES - R$ 2.859,70 / Veículo placa PKE0003 Inicialmente, sustentam que todo o montante constrito é impenhorável por não satisfazer sequer o valor devido a título de custas processuais.
Lado outro, afirmam que as quantias constritas são impenhoráveis por, em geral, não excederem 40 salários mínimos.
Além disso, o valor penhorado na conta do executado JOSÉ EDUARDO é verba decorrente do depósito realizado pelo INSS a título de proventos, podendo ser mitigada a norma legal somente quando demonstrado pela parte contrária que a penhora não prejudica a subsistência do devedor.
No tocante ao veículo de placa PKE0003, relatam que foi transferido para terceiro antes da constrição judicial.
Assim, a penhora está recaindo sobre bem de terceiro estranho à lide.
Em relação ao valor penhora na conta do executado PIO PACELLI, alega que o patrimônio bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial e a proteger o impugnante e seu núcleo familiar contra adversidades.
Já em relação ao veículo de placa IIE0901, requer que seja desconstituída a penhora, tendo em vista que sequer o credor possui interesse no bem em questão.
Assevera que há nulidade, no tocante à penhora do bem móvel citado acima, visto que este Juízo determinou a restrição de ofício, sem que houvesse requerimento pelos exequentes.
Afirma que o processo de execução realiza-se no interesse do credor.
Sustenta que, após as pesquisas nos sistemas conveniados, ao invés de ter determinado penhora de ofício, deveria ter aberto vista aos exequentes para indicarem bens à penhora e, se por acaso nada indicassem, o processo deveria ser suspenso nos termos do artigo 921 do CPC e seguintes. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Sobre a alegada nulidade da restrição do veículo de placa IIE0901, sem que houvesse requerimento pelos exequentes, inicio expondo que o bloqueio do veículo, por meio do sistema RENAJUD, indubitavelmente expande a probabilidade de o credor reaver seu crédito, eis que a restrição judicialmente imposta amplia as chances de localização do bem, dando maior efetividade à prestação jurisdicional.
Além disso, por intermédio da petição de ID 41112071, os exequentes requereram que os bens dos sócios fossem atingidos para que haja o adimplemento do débito.
Logo, a penhora que recaiu sobre o veículo em questão foi pleiteada pelos exequentes, quando formulado o pedido de deflagração do incidente.
Outrossim, a simples afirmação de que nem os próprios exequentes possuem interesse na penhora não é suficiente desconstituí-la.
Sendo assim, ficam os exequentes intimados a dizerem se possuem interesse na continuidade da penhora que recaiu sobre o veículo de placa IIE0901.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Noutro giro, levando em consideração o documento de ID 192826873 - Pág. 1, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse na continuidade da penhora que recaiu sob o veículo de placa PKE0003, visto que, ao que tudo indica não pertence ao executado ANDRÉ.
Em relação à penhora que recaiu sobre o salário do executado JOSÉ EDUARDO, verifica-se, através do documento de ID 192826869, que o bloqueio ocorreu em conta onde recebe seus proventos, por intermédio do INSS, no importe de R$ 4.454,18.
No caso dos autos, o débito perfaz o montante de R$ 1.416.961,71, conforme os últimos cálculos do credor (ID 205843952).
A parte executada JOSÉ EDUARDO é aposentado, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 4.454,18 (ID 192826869).
Assim, a remuneração, que é de pequeno valor, é a única renda constante dos autos percebida pela parte executada, de forma que a penhora sobre esse rendimento não se mostra razoável e implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Pelo exposto, determino o desbloqueio do importe de R$ 553,87 realizado na conta do executado JOSÉ EDUARDO.
Seguindo o mesmo raciocínio firmado acima, indefiro o pedido de penhora mensal sobre os proventos do executado JOSÉ EDUARDO.
Vale ressaltar que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) Em relação aos demais executados, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório que evidencie tratarem-se de quantias impenhoráveis.
As partes limitaram-se em juntar apenas extratos bancários que em nada demonstram a alegada impenhorabilidade (Ids 192826871 - Pág. 1, 192826872 - Pág. 1/4).
Além disso, os extratos evidenciam que as contas são movimentadas para diversos fins.
Outrossim, as quantias depositadas em conta corrente do devedor, que não ostentem natureza salarial, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não gozam do privilégio da impenhorabilidade.
Pelo exposto, os devedores não se desincumbiram de comprovar que as suas contas bancárias são destinadas ao crédito de natureza salarial e a origem das quantias bloqueadas.
Destarte, o executado PIO PACELLI juntou recibos de consultas destinadas à sua esposa 193021403 - Pág. 1/4, bem como a declaração de pagamentos efetuados no exercício de 2022 (ID 193021399) que em nada corroboram para a impenhorabilidade alegada.
Assim, em relação ao executados TAMARA BONTEMPO SANTOS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS e PIO PACELLI MOREIRA LOPES, promova-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada ao processo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes para a conta indicada no ID 202828553.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por intermédio da petição de ID 202207541, a executada CONSTRUTORA MERIDIANO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 199755190.
Sustenta que a referida decisão é omissa e contraditória, uma vez que determinou o encaminhamento dos autos ao NULEJ para o prosseguimento dos atos necessários ao leilão dos imóveis de matrículas 127.660 e 126.848 e deferiu o pedido dos exequentes de penhora dos imóveis de matrículas 127.657, 127.658 e 127.659, registrados no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Assevera que a determinação de penhora de novos imóveis da executada é incompatível com a existência de outra penhora de imóveis já deferida pelo juízo, os quais também são de propriedade da executada e estão na iminência de expropriação.
Vale registrar que as sucessivas penhoras de bens imóveis da executada, sem justificativa, violam o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Além disso, afirma que não há justifica plausível para realização de nova penhora na iminência de outro ato constritivo – o leilão de outros bens imóveis da própria executada -, o que apenas tumultuará ainda mais o processo.
Requer que seja sanada a omissão e a contradição apontada, bem como o chamamento do feito à ordem, a fim de que primeiro os autos sejam encaminhados ao NULEJ para que, após, seja analisado o pedido de penhora dos demais imóveis.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Sem razão o embargante.
Compulsando os autos, verifica-se o valor pretendido pelos exequentes chega ao importe de R$ 1.416.961,71, conforme planilha de ID 205843952.
Destarte, os imóveis de matrículas 126.848 e 127.660 foram avaliados em R$ 619.000,00.
Desta forma, os referidos imóveis não são capazes de garantir a integralidade do crédito exequendo, o que justifica a penhora dos demais bens indicados pelos exequentes.
Ademais, vale ressaltar que eventual valor que remanescer poderá ser devolvido à executada.
Além disso, não vislumbro tumulto processual na ocorrência das penhoras de forma simultânea, tendo em vista que os exequentes há tempo perseguem o valor que lhes é devido.
Por estas razões, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Dando o regular prosseguimento ao feito, observo que o mandado de avaliação pertinente aos imóveis de matrículas 127.657, 127.658 e 127.659 retornou sem cumprimento (ID 204402681).
Assim, reitere-o, atentando-se para as informações faltantes que foram solicitadas pelo Oficial de Justiça.
No mais, verifico que as partes exequentes comprovaram a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis (ID 207558005), cumprindo com a determinação contida na decisão de ID 199755190.
Encaminhem-se os autos ao NULEJ para prosseguimento dos atos expropriatórios em face dos imóveis de matrículas 127.660 e 126.848.
Por fim, ciente dos ofícios encaminhados aos Ids 204574421, 204586319, 204587394, 20459386, 205104803.
Ressalto que, em consulta ao sistema interno deste Tribunal, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0719318-53.2023.8.07.0000 já se encontra arquivado definitivamente, não tendo sido provido pela instância recursal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:29
Outras decisões
-
23/08/2024 06:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 04:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Termo.
-
05/07/2024 15:26
Expedição de Termo.
-
05/07/2024 15:25
Expedição de Termo.
-
04/07/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0019170-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO EXECUTADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A., MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, TAMARA BONTEMPO SANTOS, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada CONSTRUTORA MERIDIANO anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes exequentes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0019170-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO EXECUTADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A., MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, TAMARA BONTEMPO SANTOS, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS CERTIDÃO Certifico que a petição de ID 201925186 apresentou dados bancários referente à Melo Ferreira Advogados, CNPJ 10.558.188.0001/41.
Certifico, ainda, que a procuração de ID 41111920 não confere a Melo Ferreira Advogados, CNPJ 10.558.188.0001/41, poderes para receber e dar quitação, mas sim aos Drs.
Abadio Ferreira da Silva, Daniel Ferreira Melo, Flávio de Sousa Camelo, Marcello Ferreira Melo, Robson Freitas Melo, Michael Lustosa Roriz de Farias e Manoel Walter Veras Alves Filho.
De ordem, fica a parte autora/ré intimada a apresentar procuração com poderes para dar e receber quitação em relação a Melo Ferreira Advogados, CNPJ 10.558.188.0001/41, ou, alternativamente, informar os dados bancários da parte credora/devedora ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:38
Deferido o pedido de JANETE GONCALVES RIBEIRO - CPF: *10.***.*27-49 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE BONTEMPO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNO BONTEMPO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019170-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO EXECUTADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A., MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, TAMARA BONTEMPO SANTOS, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I), CONSOANTE DETERMINAÇÕES DE IDs 173043546 e 181488749 I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera em relação aos devedores: 1) JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, 2) LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, 3) MARK HOLDING S.A., 4) TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, 5) MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, Em relação aos devedores descritos abaixo, a tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor total de R$ 3.859,43, em relação aos devedores: 1) JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS - R$ 553,87; 2) PIO PACELLI MOREIRA LOPES - R$ 2.859,70; 3) TAMARA BONTEMPO SANTOS - R$ 20,86; 4) BRUNO BONTEMPO SANTOS - R$ 25,13; 5) ANDRE BONTEMPO SANTOS - R$ 399,87.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 148528020, no valor total de R$ 1.239.343,63.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s), 1) JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, 2) LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, 3) MARK HOLDING S.A., 4) TAMARA BONTEMPO SANTOS, 5) TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, 6) MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, 7) BRUNO BONTEMPO SANTOS, Foram localizado(s) veículo(s) em nome da parte devedora JOSÉ FRANCISCO sobre o(s) qual(is) pende(m) penhora(s)/restrições por determinação de outro(s) juízo(s) e alienação fiduciária, consoante comprovantes anexos.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Em relação aos veículos com restrições judiciais (penhoras anteriores), deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Outrossim, foram localizados veículos registrados em nome dos devedores descritos abaixo, livres de restrição. 1) PIO PACELLI MOREIRA LOPES - Veículo placa PKE0003; 2) ANDRE BONTEMPO SANTOS - Veículo placa IIE0901.
Assim, promovo, o registro restrição de penhora e circulação via sistema RENAJUD, conforme documentos anexos, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica(m) o(s) devedor(s) intimado(s), através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, em face do valor da dívida, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca no interesse da manutenção das penhoras dos veículos.
A) Em caso positivo, deverá indicar os endereços para realização de diligência de remoção e avaliação.
Indicado os endereços, expeçam-se mandados de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em cinco dias, indicando bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921 do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão.
B) Em caso negativo ou sem manifestação, este juízo determinará a retirada das restrição judicial veicular.
III - INFOJUD 1) Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, BRUNO BONTEMPO SANTOS e ANDRE BONTEMPO SANTOS foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações; 2) Verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pelos devedores, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS e TAMARA BONTEMPO SANTOS; 3) A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada, em relação aos devedores, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A. e TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, à secretaria para que proceda a certificação quanto à preclusão do prazo para impugnação da penhora do valor de R$ 415,00 pertencente à executada, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, consoante ID 181488749, bem como acerca do prazo concedido às executadas, nos moldes da decisão de ID 178684328, diante da determinação de leilão judicial dos imóveis, conforme ID 181488749. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
14/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:26
Outras decisões
-
06/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019170-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO EXECUTADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A., MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, TAMARA BONTEMPO SANTOS, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS DECISÃO Os executados LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES e TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA agravaram da decisão de ID 173043546.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se, nos termos da decisão ao Id. 173043546 e 181488749 (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:59
Outras decisões
-
19/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRE BONTEMPO SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO BONTEMPO SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:41
Outras decisões
-
04/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNO BONTEMPO SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDRE BONTEMPO SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019170-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO EXECUTADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esta decisão temo propósito de: 1) Julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de todos os sócios, visto que já houve a análise do incidente em face das pessoas jurídicas CONSTUTORA MERIDIANO LTDA e MARKMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, que integram definitivamente o polo passivo da presente ação; 2) determinar o leilão dos imóveis penhorados e que tiveram a avaliação homologada, conforme decisão de ID 151943449; 3) analisar a questão da devolução do valor equivocadamente penhorado, pertinente à interessada Trianon, visto que mesmo após regularmente intimada, não indicou conta bancária.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Para fins de identificação dos sócios que terão a defesa analisada neste ato e que poderão ser atingidos pela desconsideração, entendo importante listar da seguinte forma: 1) sócios da M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA 1.a. sócio: José Eduardo Loureiro dos Santos 1.b. sócia: Markimob Marketing Imobiliário Ltda 1.c sócia Construtora Meridiano Ltda 2) a própria MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA e seus sócios: 2.a sócio: José Eduardo Loureiro dos Santos 2.b sócio: Mark Holding S.A 2.c sócia Tâmara Bontempo Santos 2.d sócia Mayra Bontempo Santos 2.e sócio Bruno Bontempo Santos 2.f sócio André Bontempo Santos 3) a própria CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA e seus sócios: 3.a sócio : Trianon Empreendimentos Ltda 3.b sócio: José Francisco Moreira Lopes 3.c sócio Pio Pacelli Moreira Lopes 3.d sócia Lumiere Empreendimentos Ltda Na tabela abaixo, listo todas as pessoas envolvidas e os respectivos ids de contestação e procuração.
Nome Citação Contestação Procuração M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA É a própria executada José Eduardo Loureiro dos Santos edital Num. 41112144 Num. 41112153 - Pág. 11 CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA Num. 65546605 Num. 66901436 Num. 66902761 MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA Num. 41112112 - Pág. 9 Num. 41112144 Num. 41112157 - Pág. 3 Tâmara Bontempo Santos edital Num. 41112144 Num. 41112153 - Pág. 12 Mark Holding S.A edital Num. 41112144 Num. 44590857 - Pág. 1 Mayra Bontempo Santos edital Num. 89838815 Num. 89838818 Bruno Bontempo Santos edital Num. 89887068 Num. 89887071 André Bontempo Santos edital Num. 86299828 Num. 86299829 José Francisco Moreira Lopes Num. 41112088 - Pág. 4 Num. 41112096 Num. 41112081 - Pág. 1 Trianon Empreendimentos Ltda).
Edital + Num. 41112112 - Pág. 25 Num. 41112134 - Pág. 1 Num. 41112137 - Pág. 1 Pio Pacelli Moreira Lopes suprida Num. 41112139 Num. 41112145 - Pág. 2 Lumiere Empreendimentoos Ltda suprida Num. 41112136 - Pág. 1 Num. 41112145 - Pág. 6 Todos as partes foram devidamente citadas e apresentaram contestação.
A executada Construtora Meridiano, que ainda não havia sido citada, contestou no id 66901436.
Sustenta a impossibilidade jurídica de se desconsiderar a personalidade jurídica de empresa NÃO mais integrante do quadro societário da ré M2 - Empreendimentos SPE – Ltda., pois retirou-se da sociedade em 11/3/2013.
Afirma que permaneceu solidariamente responsável até 10/03/2015, nos termos do art. 1.003 do CC.
Afirma o não preenchimento dos pressupostos legais do pedido de desconsideração.
Sustenta que eventual estado de insolvência não é condição forte o suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica da executada M2.
Assevera ainda que, para que se configure o estado de insolvência, todos os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis têm, necessariamente, que estar esgotados, o que não ocorre na hipótese.
Ressalta que também não há indício de má administração praticada pela M2.
Afirma que só foram realizadas pesquisas bacenjud e renajud, o que não é suficiente.
Pio Pacelli Moreira Lopes sustenta sua ilegitimidade passiva porque a sociedade Construtora Meridiano deixou de integrar o quadro societário da M2 desde 11/03/2013, permanecendo responsável até 10/03/2015, nos termos do art. 1.003 do CC.
Lumiere Empreendimentoos Ltda repete basicamente os argumentos lançados por Pio Paceli.
José Francisco Moreira Lopes sustenta: a sua ilegitimidade passiva, porque é sócio da empresa Construtora Meridiano Ltda, mas referida empresa não integra o quadro societário da pessoa jurídica devedora.
Alega a impossibilidade jurídica de se desconsiderar a personalidade jurídica da Construtora Meridiano e de atingir bens de seus sócios, pois tal empresa retirou-se da sociedade executada em 11.3.2013 e somente permaneceu como responsável solidária até 10.03.2015; a ausência dos requisitos necessários à desconsideração.
Trianon Empreendimentos Ltda contesta com os mesmos argumentos.
José Eduardo, Tâmara Bontempo Santos, MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, Mark Holding S.A sustentam a ilegitimidade da ex-sócia Tâmara Bontempo, por ter se retirado da sociedade em 30.04.2013.
No mérito, argumentam que a requerente não comprovou o estado de insolvência da empresa devedora, tampouco o exaurimento das medidas constritivas, bem como que não existe confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Réplicas aos Ids 41112121, 41112123 e 41112152 - Pág. 1, em que a autora defende a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28 do CDC.
Entende que a dívida foi originada quando a Construtora Meridiano ainda integrava os quadros societários da empresa M2 Empreendimentos Imobiliários, o que justifica a inclusão da empresa no polo passivo do incidente de desconsideração, além da inclusão de seus sócios, na forma do art. 28, §2º do CDC, c/c 1003, pu, 1032 e 789 do CCB.
Entende pela legitimidade dos sócios e dos gestores das empresas e salienta a presença dos requisitos necessários à desconsideração.
Argumenta que a empresa Lumiere Empreendimentos Ltda e Pio Pacelli também devem integrar o polo passivo da desconsideração por serem sócios da Construtora Meridiano.
André Bontempo Santos sustenta sua ilegitimidade passiva, porque se retirou da sociedade Markimob Marketing Imobiliário LTDA em 23/04/2015, antes do pedido de desconsideração.
Afirma que o passivo da empresa fora cedido aos demais sócios à época, e que já transcorrido o lapso temporal de 2 anos.
Refuta a existência de confusão patrimonial e aponta que incabível a desconsideração porque não restaram esgotadas as medidas para localização de bens penhoráveis das executadas M2 e Markimob.
Afirma que não basta a tentativa frustrada de bacenjud e renajud para tal.
Assevera, assim, que para a aplicação da teoria menor da desconsideração, faz-se imprescindível a demonstração de estado de insolvência do executado.
Mayra Bontempo Santos de Negreiros também sustenta que para a ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica deve haver o esgotamento de todas as medidas típicas para a localização de bens dos executados, o que não se evidenciou nos autos.
Aponta que ainda existem outras medidas típicas constritivas para as executadas, tais como pesquisa no E-RIDF, penhora do capital social das empresas CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA e MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, ofício à Fazenda do DF, penhora de móveis, penhora na boca do caixa, etc.
Aduz que as duas empresas acima estão em pleno funcionamento, e o seu capital social demonstra sua capacidade financeira.
Repete a tese de ilegitimidade em virtude de sua retirada da sociedade Mark Holding em 20/06/2015.
Aponta que possuía apenas 16,67% de participação, ou seja, sem poder de decisão.
Sustenta que ausente o requisito da confusão patrimonial.
Bruno Bontempo Santos reitera basicamente as alegações trazidas acima, aduzindo que se retirou da sociedade em 20 de abril de 2015 e, assim, é parte ilegítima.
A autora apresentou réplica nos ids 68821597, 88530547, 95519072 e 95519069.
Afirma que a demanda principal foi distribuída em 11/05/2012, tendo a ré M2 sido citada em 11/06/2012 e a sentença de mérito proferida em 18/03/2013.
Aponta assim que o fato de os sócios terem se retirado das sociedades antes do pedido de desconsideração não altera sua legitimidade passiva, porque responsáveis pela dívida na data de sua constituição.
Sustenta que nenhuma das empresas possuía bens e ativos financeiros para saldar a dívida, o que evidencia assim o estado de insolvência.
Reitera que foram realizadas pesquisas quanto à possível existência de bens das empresas Markimob Marketing Imobiliário – LTDA e Construtora Meridiano – LTDA, as quais também restaram insuficientes e que a M2 encerrou suas atividades sem quitar o crédito dos exequentes.
A decisão de ID 97686157 julgou o incidente em face de CONSTUTORA MERIDIANO LTDA e MARKMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA e deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Na mesma oportunidade, quanto à desconsideração da personalidade jurídica per saltum, para atingir o patrimônio dos sócios da Construtora Meridiano e da Markmob, entendeu ser inviável, naquele momento, pois seria preciso verificar, primeiro, se existiam bens da Meridiano e da Markmob que pudessem garantir a execução.
Realizadas as pesquisas, não houve o pagamento do débito.
Imóveis foram indicados à penhora, todavia não são suficientes para quitar o débito.
Desta forma, as partes exequentes pleiteiam a alienação dos imóveis penhorados, bem como a análise do incidente em face dos demais sócios, a fim de se obter a satisfação da dívida discutida nos autos, visto que já restou demonstrado que as pessoa jurídicas CONSTUTORA MERIDIANO LTDA e MARKMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA não possuem bens suficientes para o pagamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
Basicamente, os sócios, em suas teses defensivas, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, ausência do esgotamento de todas as medidas típicas para a localização de bens dos executados, bem como que não existe confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Pois bem, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0727798-59.2019.8.07.0000 tratou exatamente sobre o tema e reconheceu que os sócios seriam legítimos para figurarem no polo passivo.
Utilizo-me da fundamentação exposta no referido agravo: “É cristalino, pois, que o sócio excluído, uma vez efetivada a averbação desta, continua a responder pelas obrigações sociais da sociedade empresária pelo prazo de dois anos, o que alguns denominam de responsabilidade residual do antigo sócio.
Passo, pois, a analisar separadamente as datas de exclusão dos Agravados da sociedade empresária devedora e das respectivas empresas sócias da M2 Empreendimentos Imobiliários: I) Construtora Meridiano: excluída do quadro societário da empresa M2 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em 06/11/2012 (Doc.
Num. 41112099 – Págs. 01/17 do Feito originário).
Frise, ainda, que nessa mesma data o Agravado José Loureiro dos Santos passou a figurar como sócio da M2 Empreendimentos Imobiliários, tendo sido expressamente consignado na alteração do contrato social que a administração da referida sociedade competiria aos sócios José Eduardo Loureiro, Bruno Bontempo Santos e Mayra Bontempo Santos de Negreiros (Doc.
Num. 41112099 – Pág. 10 do Feito originário); II) Tâmara Bontempo Santos, Mayra Bontempo Santos, Bruno Bontempo Santos e André Bontempo Santos: excluídos do quadro societário da empresa Markimob Marketing Imobiliário Ltda em 30/04/2013 (Doc.
Num. 41112099 – Págs. 39/47); e III) Pio Pacelli e Lumiere Empreendimentos Ltda: excluídos do quadro societário da empresa Construtora Meridiano Ltda em 30/05/2016 (Doc.
Num. 41112099 - Págs. 68/74).
Noutra vertente, verifica-se que a obrigação que recaiu sobre a pessoa jurídica e, após o pedido de instauração do incidente, possivelmente possa vir a recair sobre os seus sócios e supostos integrantes do grupo econômico, adveio da mora a ela atribuível na entrega do imóvel adquirido pelos consumidores.
Com efeito, determinou a sentença da Ação de Conhecimento, Feito nº 2012.01.1.068863-4, que a empresa devedora (M2 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda) pagasse multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do preço total atualizado durante o período de atraso na entrega do imóvel, qual seja, de 04/03/2012 até a data do recebimento da convocação por parte dos promitentes compradores, condenando-a, ainda, à restituição simples do valor correspondente aos juros contratuais de 1% (um por cento) ao mês devidos até a data do recebimento da referida convocação.
Por fim, condenou a promitente vendedora a pagar a importância relativa à taxa de comissão (Doc.
Num. 41111999 - Págs. 01/12 do Feito originário).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, em face das quais o Acórdão desta eg.
Quinta Turma Cível assim determinou: “Assim, havendo o prazo de tolerância para conclusão de empreendimento imobiliário, instituído em dias úteis, sido objeto de livre disposição entre as partes, descabe falar-se em desequilíbrio contratual a decorrer de sua estipulação.
Sustenta a Ré que houve contagem equivocada do prazo de tolerância para entrega das unidades residenciais (90 dias úteis), pois, iniciando-se em 30/10/2011 (data da previsão inicial de entrega), findaria em 09/03/2012 e não em 03/03/2012, como reconheceu o Juiz da causa.
Em verdade, fazendo a contagem do prazo de 90 dias úteis com início em 30/10/2011 (fl. 27), um domingo, e considerando os três feriados havidos no período (02/11/2011 - Finados, 15/11/2011- Proclamação da República e 21/02/2012 - Carnaval), tem-se o encerramento do prazo no dia 07 de março de 2012, uma quarta-feira, data que há de ser tomada como marco final para a disponibilização das unidades imobiliárias aos adquirentes.
Dessa forma, tem-se que até o dia 08/03/2012 haveria a Ré de ter disponibilizado os imóveis aos promitentes compradores, convocando-os para providenciarem o pagamento/financiamento da parcela intitulada ‘chaves’, de forma a serem imitidos na posse do bem que prometeram adquirir” (Doc.
Num. 41111855 - Pág. 35 do Feito originário)”.
Nesse descortino, negou provimento ao recurso dos Autores e deu parcial provimento ao recurso da Ré apenas para alterar a data final de entrega das unidades imobiliárias para a promitente compradora para o dia 07 de março de 2012.
Portanto, o inadimplemento que ocasionou a responsabilização da pessoa jurídica e, em desdobramento ao incidente de desconsideração, do pedido de inclusão de seus sócios no polo passivo, se efetivou a partir de 08 de março de 2012, quando os Agravados ainda integravam o quadro societário da empresa Devedora, conforme acima exposto.
E ainda que se adotasse como parâmetro a data da sentença que condenou a empresa devedora na Ação de Conhecimento, dia 18/03/2013 (Doc.
Num. 41111999 - Pág. 12), também estaria caracterizada a obrigação, uma vez que abarcada pelo momento compreendido entre o período de dois anos posteriores à averbação da retirada da Agravada Construtora Meridiano Ltda, não havendo razão em dizer que ela não deveria ser responsabilizada.
Ademais, não é aplicável o artigo 1.032 do Código Civil aos casos de desconsideração da personalidade jurídica quando o que se busca é a responsabilização de sócio relativamente a fatos ou circunstâncias efetivados quando ele ainda integrava o quadro societário da empresa devedora”.
Já em relação à alegação de ausência do esgotamento de todas as medidas típicas para a localização de bens dos executados, bem como de que não existe confusão patrimonial ou desvio de finalidade, passo à análise.
A decisão de ID 100254603, após a realização das pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo, verificou que não havia valores disponíveis nas contas bancárias dos executados, apenas um veículo foi localizado e sobre ele pende penhora determinada por outro Juízo e o INFOJUD não foi consultado porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Outrossim, o sistema E-RIDF não foi pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Desta forma, evidente que a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo para o caso foi infrutífera, conforme se verificou nos autos.
Em razão do exposto acima, as partes exequentes promoveram a busca nos cartórios extrajudiciais e, consoante ID 105187708, indicaram imóveis para serem penhorados.
Regularmente avaliados, os imóveis penhorados (matrículas 126.848 e 127.660) não são capazes de permitir o pagamento da integralidade do débito, saldando apenas um pouco mais da metade, razão pela qual a análise do incidente está ocorrendo, visto que todos os meios disponíveis ao Juízo foram utilizados para o adimplemento do débito.
Tecidas estas considerações, verifica-se que as empresas executadas, de grande porte e em funcionamento, não possuem valores disponíveis em conta bancária, não possuem veículos desembaraçados e sequer imóveis livres e desembaraçados capazes de quitar a dívida discutida nos autos, o que evidencia ser a personalidade jurídica um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Efetivamente, para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) revela-se suficiente que consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo à sua satisfação.
Assim, observa-se que não são requisitos cumulativos, mas alternativos, verificada a presença de um deles, torna-se possível a desconsideração da personalidade jurídica, o que é o caso dos presentes autos.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Por todo o exposto, resta nítido que a personalidade jurídica das executas é um obstáculos, razão pela qual defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva dos seguintes sócios no polo passivo: José Eduardo Loureiro dos Santos Mark Holding S.A Tâmara Bontempo Santos Mayra Bontempo Santos Bruno Bontempo Santos André Bontempo Santos Trianon Empreendimentos Ltda José Francisco Moreira Lopes Pio Pacelli Moreira Lopes Lumiere Empreendimentos Ltda Altere-se o cadsatramento dos interessados acima referidos para que passem a constar, em lugar de interessados, como executados, e procedam-se às consultas de bens em nome deles nos sistemas do Juízo.
DA QUANTIA PERTENCENTE À TRIANON Embora tenha havido penhora de baixa quantia em desfavor da TRIANON antes de ser desconsiderada a personaliade jurídica para atingir essa sócia, o que levou este Juízo a proferir decisão determinando a devolução do valor boqueado à Trianon, a interessada não indicou conta bancária para que ocorresse a devolução a tempo.
Ora, agora se está reconhecendo a sua responsabilidade e a sua qualidade de executada, o que configura fato novo, a autorizar novo destino para o valor outrora bloqueado.
Assim, determino a intimação da TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-01 para impugnar a penhora do valor de R$415,00, no prazo de 15 dias.
LEILÃO Promova-se a alienação em leilão judicial dos imóveis de matrículas 126.848 e 127.660.
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887 do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso, devendo os credores indicarem as pessoas a serem intimadas e fornecerem os meios para as intimações no prazo de 15 dias, se for o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC.
Antes, porém, de encaminhar os autos para a alienação, é necessário colher elementos que deverão constar no edital.
Nos termos do art. 886 do CPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo.
Deve verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas de natureza condominial.
Trazendo, inclusive, certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital.
Sem prejuízo, indique ainda o exequente os eventuais interessados que deverão ser intimados para a validade da alienação, nos termos do art. 889 do CPC, conforme acima determinado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:51
Outras decisões
-
01/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:37
Juntada de aditamento
-
05/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:05
Outras decisões
-
17/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 21:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:33
Outras decisões
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:39
Outras decisões
-
14/10/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:32
Outras decisões
-
14/09/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 20:59
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARK HOLDING S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de TAMARA BONTEMPO SANTOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES SANTANA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de LEONEL GLYCERIO NETO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JANETE GONCALVES RIBEIRO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DE NORMANDO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PAULA REJANE NUNES VIDAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:15
Outras decisões
-
17/12/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 14:26
Recebidos os autos
-
27/11/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:11
Recebidos os autos
-
05/11/2021 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:44
Outras decisões
-
25/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 20:18
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:27
Outras decisões
-
10/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNO BONTEMPO SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 20:35
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2021 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDRE BONTEMPO SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:29
Publicado Edital em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:55
Expedição de Ofício.
-
01/03/2021 20:55
Expedição de Ofício.
-
01/03/2021 14:05
Expedição de Edital.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
12/02/2021 19:03
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:55
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 14:45
Expedição de Edital.
-
15/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
07/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
05/01/2021 17:48
Recebidos os autos
-
05/01/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2020 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 15:05
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:23
Expedição de Ofício.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 18:51
Expedição de Ofício.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 20:36
Recebidos os autos
-
13/10/2020 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MARK HOLDING S.A. em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MOREIRA LOPES em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de SONIA BEATRIZ MOREIRA LOPES DE ANDRADE em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de TAMARA BONTEMPO SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:27
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES SANTANA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de PAULA REJANE NUNES VIDAL em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de LEONEL GLYCERIO NETO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DE NORMANDO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de JANETE GONCALVES RIBEIRO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA DOS SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:53
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 18:15
Recebidos os autos
-
20/04/2020 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 08:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 16:33
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de LEONEL GLYCERIO NETO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de PAULA REJANE NUNES VIDAL em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DE NORMANDO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES SANTANA em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:14
Decorrido prazo de JANETE GONCALVES RIBEIRO em 21/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 10:20
Recebidos os autos
-
10/01/2020 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 21:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/12/2019 19:32
Decorrido prazo de JANETE GONCALVES RIBEIRO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES SANTANA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de LEONEL GLYCERIO NETO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de PAULA REJANE NUNES VIDAL em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA DOS SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DE NORMANDO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MOREIRA LOPES em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de MARK HOLDING S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de SONIA BEATRIZ MOREIRA LOPES DE ANDRADE em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de TAMARA BONTEMPO SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:26
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2019 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 07:44
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 18:40
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MOREIRA LOPES em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de MARK HOLDING S.A. em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de SONIA BEATRIZ MOREIRA LOPES DE ANDRADE em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de TAMARA BONTEMPO SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:10
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:10
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MOREIRA LOPES em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:10
Decorrido prazo de MARK HOLDING S.A. em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:10
Decorrido prazo de MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:10
Decorrido prazo de M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:10
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:10
Decorrido prazo de SONIA BEATRIZ MOREIRA LOPES DE ANDRADE em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:10
Decorrido prazo de TAMARA BONTEMPO SANTOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2019 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2019 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2019 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2019 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2019 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2019 03:17
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 09:29
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2019 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2019 09:00
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 19:40
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2019 06:08
Decorrido prazo de MARK HOLDING S.A. em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 05:43
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:35
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2019 14:59
Decorrido prazo de JANETE GONCALVES RIBEIRO em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES SANTANA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:58
Decorrido prazo de LEONEL GLYCERIO NETO em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:58
Decorrido prazo de PAULA REJANE NUNES VIDAL em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:58
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA DOS SANTOS em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:58
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DE NORMANDO em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:58
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:58
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MOREIRA LOPES em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:57
Decorrido prazo de MARK HOLDING S.A. em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:57
Decorrido prazo de MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:57
Decorrido prazo de M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:57
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:57
Decorrido prazo de SONIA BEATRIZ MOREIRA LOPES DE ANDRADE em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:57
Decorrido prazo de TAMARA BONTEMPO SANTOS em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:57
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 06:14
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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