TJDFT - 0709240-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE MAGALHAES FIORE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 20:18
Indeferido o pedido de MARIA FERNANDES DE MAGALHAES FIORE - CPF: *81.***.*20-25 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE MAGALHAES FIORE em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709240-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDES DE MAGALHAES FIORE EXECUTADO: ROBERTO CESAR REIS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a intimação pessoal do executado para atualização de endereço, uma vez que ele já informou que o veículo encontrado via RENAJUD foi alienado a terceiro, tornando a medida inócua.
Indefiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pois não houve comprovação de alteração da situação financeira do executado que justifique a repetição da diligência.
Pelo exposto, SUSPENDO o feito por 1 (um) ano nos termos do art. 921, III, do CPC, observada a regra do §1º desse mesmo dispositivo legal.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/3 -
18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 20:40
Indeferido o pedido de MARIA FERNANDES DE MAGALHAES FIORE - CPF: *81.***.*20-25 (EXEQUENTE)
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE MAGALHAES FIORE em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:36
Outras decisões
-
04/12/2024 11:36
Deferido em parte o pedido de MARIA FERNANDES DE MAGALHAES FIORE - CPF: *81.***.*20-25 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE MAGALHAES FIORE em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR REIS PIRES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR REIS PIRES em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
28/05/2024 17:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:01
Outras decisões
-
20/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR REIS PIRES em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR REIS PIRES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE MAGALHAES FIORE em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes e condenar a parte requerida ao pagamento:a) dos alugueres vencidos entre 19 de janeiro de 2023 e 23 de agosto de 2023, no importe mensal de R$ 850,00, com atualização pelo INPC e juros de mora de 2% ao mês, acrescido de multa de 10% (cláusula oitava, do contrato de locação); b) das despesas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pelas partes adversas, juntamente com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o montante da condenação. -
27/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR REIS PIRES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709240-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA FERNANDES DE MAGALHAES FIORE REU: ROBERTO CESAR REIS PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 167949923), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 14:53:57.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
28/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
31/08/2023 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR REIS PIRES em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:22
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
20/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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