TJDFT - 0724460-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:46
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA Nº 1169.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se é aplicável, ao caso em análise, o entendimento explicitado na decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1978629-RJ, que foi submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1169). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1037, inc.
II, do CPC, para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica. 3.
O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1169, não pode ocorrer sem a prévia constatação da real existência de controvérsia a respeito da necessidade de prévia liquidação da sentença no caso concreto. 4.
No caso dos autos não está em debate a questão relativa à necessidade de liquidação, o que afasta a suspensão do curso do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e provido. -
29/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:24
Conhecido o recurso de EDINE RIBEIRO BRAZ - CPF: *53.***.*76-15 (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 20:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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