TJDFT - 0719820-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:07
Decorrido prazo de CASA DAS RETIFICAS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:02
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CASA DAS RETIFICAS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO INACIO DE MIRANDA em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719820-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DAS RETIFICAS EIRELI REQUERIDO: PAULO INACIO DE MIRANDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CASA DAS RETIFICAS EIRELI em desfavor de PAULO INACIO DE MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no documento acostado aos autos pela parte autora (id. 172927662).
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação é medida que se impõe.
No que toca ao pedido de indenização por perdas e danos, todavia, a parte autora sequer declinou quais foram os danos sofridos em decorrência da inadimplência do requerido.
Tal pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.007,26 (mil e sete reais e vinte e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da emissão da nota fiscal (28/12/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CASA DAS RETIFICAS EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO INACIO DE MIRANDA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 21:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/01/2024 21:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/11/2023 21:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 08:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:15
Deferido em parte o pedido de CASA DAS RETIFICAS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-82 (REQUERENTE)
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03/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CASA DAS RETIFICAS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 09:22
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719820-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DAS RETIFICAS EIRELI REQUERIDO: PAULO INACIO DE MIRANDA DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar aos autos seus atos constitutivos, no prazo de 2 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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