TJDFT - 0718582-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
09/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718582-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CAMILO FUHR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo de ID 189192729.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 07:37:29.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
11/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de laudo
-
01/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718582-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CAMILO FUHR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, às partes para que tenham ciência do local e data para realização da perícia, nos termos da manifestação de ID 184981708.
Cientificadas as partes, façam os autos conclusos para que seja apreciado o pedido de liberação de parte dos honorários periciais, nos termos da referida manifestação.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:56:35.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
30/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Deferido o pedido de WASHINGTON MAIA FERNANDES - CPF: *91.***.*60-00 (PERITO).
-
29/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
05/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718582-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CAMILO FUHR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de liquidação provisória de sentença (artigos 509 e seguintes do CPC), a ser processada por arbitramento, movido por CAMILO FUHR em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Tendo sido assentada a competência deste juízo, nos termos da decisão de ID 173119322, o feito deverá retomar seu regular processamento.
Objetiva-se, nesta sede, a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido alegadamente reconhecida em desfavor do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil.
Naquela instância, em sede de recurso especial (Resp. nº 1.319.323/DF), vieram a ser julgados procedentes os pedidos formulados, para o fim de “declarar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%”, na forma consolidada em sede de embargos declaratórios.
No bojo do mesmo provimento recursal (embargos de declaração), erigiu-se obrigação de pagar quantia certa, tendo sido os então réus condenados, solidariamente, “ao pagamento das diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 (grifos no original)”.
Observa-se, assim, que a obrigação que se pretende submeter a execução, ainda que provisoriamente, encontra parâmetros adequadamente especificados no bojo do julgado (atualmente impugnado por embargos de divergência), consistentes nas diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%), corrigidas monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, até 11.01.2003, e de 1% ao mês, a partir de então.
Intimada para que, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, apresentasse os documentos reputados necessários à quantificação dos valores devidos, a demandada, abstendo-se de opor resistência, coligiu aos autos os documentos de ID 139306956 a ID 139306959, ID 149334564 a ID 149334580, cuja insuficiência veio a ser pugnada pelo demandante (ID 152160737). É o que basta relatar.
Decido.
De início, nada a prover sobre esse pedido de suspensão (ID 151091152), uma vez que a tese objeto do tema repetitivo n. 1169 versa sobre as ações executivas que não foram precedidas de liquidação, de modo que a ordem de sobrestamento não se aplica ao feito em tela, que consiste em procedimento de liquidação.
Ainda, pontuo que a sentença proferida em demanda sob o rito especial da ação civil pública - que se sujeita a cumprimento individual - findou por definir, de forma exauriente, os parâmetros de cômputo da obrigação, de modo que não se vislumbram fatos supervenientes, hábeis a repercutir na quantificação do crédito e a exigir dilação probatória.
Nesse contexto, ratifica-se a adequação do procedimento de arbitramento, para o fim de definir a obrigação constituída em sentença ilíquida, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC.
Assentadas tais balizas, passo a deliberar sobre a liquidação da obrigação.
Da análise das manifestações apresentadas, verifico que as partes não lograram alcançar um consenso, tampouco apresentaram documentação hábil a demonstrar, de forma inconteste, o valor do crédito que, segundo se sustenta, teria sido constituído em favor da parte postulante, por força do julgamento da Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
Em razão da controvérsia estabelecida nos autos, deverá o quantum ser aferido mediante perícia, meio instrutório adequado e necessário para tanto, cuja realização ora determino, nos termos do artigo 510 do CPC.
Fica definido, como ponto controvertido a ser elucidado pela prova técnica, a quantificação das diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%), diante de prova de que o mutuário efetivamente veio a pagar com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2012 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Nomeio, para a realização dos trabalhos periciais, o Perito WASHINGTON MAIA FERNANDES, Contador (CRC/MG 23.540) com currículo cadastrado na Corregedoria de Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
Assento que, na esteira da TESE fixada, pelo c.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, à luz da qual restou assentada a orientação de que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, o encargo deverá ser custeado, em antecipação, pela parte demandada.
Antes da intimação do expert, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Indicado pelo perito o valor dos honorários, intime-se a parte requerida, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se o expert, a seguir, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze), voltando-me, após, conclusos.
Intimem-se e cumpram-se as determinações exaradas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:17
Nomeado perito
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/09/2023 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 21:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 21:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 04:48
Outras decisões
-
11/04/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/04/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:32
Declarada incompetência
-
13/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de CAMILO FUHR em 03/10/2022 23:59:59.
-
02/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:42
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/09/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 18:01
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 10:48
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:01
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 20:25
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/05/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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