TJDFT - 0719924-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719924-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ERLI VIEIRA DE ABREU DESPACHO Considerando a manifestação da parte executada no ID 207499538, retornem-se os autos autos arquivo.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:58
Indeferido o pedido de ERLI VIEIRA DE ABREU - CPF: *35.***.*25-49 (REQUERENTE)
-
29/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719924-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ERLI VIEIRA DE ABREU DESPACHO A fim de justificar o pedido de ID 204904251, intime-se a parte exequente para esclarecer se o executado em se encontra inadimplente com as parcelas do acordo pactuado, informando quais parcelas foram pagas.
Prazo: 02 (dois) dias.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
24/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
02/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Nesta data foi efetuada a interrupção da ordem reiterada repetitiva de bloqueio de contas e valores junto ao SISTEMA SISBAJUD, conforme comprovantes em anexo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
29/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ERLI VIEIRA DE ABREU em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719924-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ERLI VIEIRA DE ABREU REQUERIDO: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado nos embargos à execução.
No mais, a parte requerida postula a realização de audiência de conciliação, contudo não sinalizou nos autos eventual proposta de acordo, o que torna despiciendo e procrastinatório o pedido de tentativa de conciliação.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Nada impede, todavia, ao executado que entabule acordo extrajudicial com a exequente e traga aos autos apenas para homologação. ] Pois bem, a parte executada, citada para efetuar o pagamento do débito, apresentou, embargos à execução, porém, não garantiu o juízo, nem indicou bens à penhora, condição necessária para a procedibilidade dos embargos, no âmbito do procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95.
Este o entendimento exposto no enunciado 117 do FONAJE, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES).
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, caput, e § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual. (Acórdão n.882562, 20131210053422ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/07/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015.
Pág.: 357).
Por estas razões, não conheço dos embargos à execução apresentados pela parte executada.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Feito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 178644820, item 6.a.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:18
Indeferido o pedido de MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA - CPF: *79.***.*37-49 (REQUERIDO)
-
06/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719924-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ERLI VIEIRA DE ABREU REQUERIDO: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, acerca dos embargos à execução apresentados (ID 186902943).
Transcorrido o prazo ou realizada a manifestação retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719924-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ERLI VIEIRA DE ABREU REQUERIDO: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado(s) de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 18/12/23 como data da última diligência realizada,id 183301739.
Certifico ainda que, já foi diligenciado no endereço obtido junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, e a diligencia restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 16:17:03. -
11/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:34
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/10/2023
-
17/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ERLI VIEIRA DE ABREU em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719924-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ERLI VIEIRA DE ABREU REQUERIDO: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Não há prevenção entre este processo e o processo 0713116-15.2018.8.07.0007.
Da análise da planilha discriminada do débito, observo que o exequente fez incidir sobre o valor exequendo, honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
Ressalto, no entanto, que estes decorrem de sucumbência e sua estimativa é privativa do Juiz, à luz do que dispõe o artigo 85, §2º do CPC/2015.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, apresente emenda objetivando juntar aos autos o planilha do débito atualizado, decotando o valor referente aos honorários sucumbenciais.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/09/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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