TJDFT - 0733667-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:24
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
20/09/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733667-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual argui a abusividade e a ilegalidade da cobrança referente à TEO entre os anos de 2018 a 2021, porquanto a obra teria findado em 2016.
Pugna pelo acolhimento das alegações e a extinção da execução fiscal, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Posteriormente, a executada peticiona no ID 176804190 para, reforçando a argumentação expendida na EPE, impugnar a penhora e pedir o desbloqueio dos valores.
Instado a se manifestar, o exequente apontou que a certidão de ajuizamento n° 8581932 contra a qual a executada se opõe está com todos os créditos na situação 34 – Cancelado.
Quanto aos demais créditos não impugnados, requer o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas.
Conforme relatado, a irresignação da excipiente cinge-se à alegada inexigibilidade das cobranças referentes à TEO – Taxa de Execução de Obras, porquanto a sua obra teria findado antes dos lançamentos fiscais.
Ainda, cabe destacar que os demais créditos ora perseguidos se referem a cobrança de IPTU e TLP, contra os quais nada foi arguido pela executada.
Ocorre que, conforme apontado pelo exequente e constante na tela do SITAF no ID 171714634, os créditos relativos à cobrança de TEO, todos constantes na certidão de ajuizamento n° 000008581932 foram extintos pelo cancelamento (Código 34), antes mesmo da oposição da EPE, não havendo interesse da excipiente no particular.
Dessa forma, não conheço da exceção de pré-executividade e, por via de consequência, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará em favor do exequente da integralidade da quantia bloqueada.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 22:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733667-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-01, no valor de R$ 1.940,49 (hum mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/09/2023 06:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2022 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/10/2022 08:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2022 14:59
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/07/2022 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 15:45
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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20/06/2022 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2022 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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