TJDFT - 0720354-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 23:31
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 23:30
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS SILVA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:09
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/10/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720354-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CAMPOS SILVA REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Contudo, o documento apresentado pela parte requerente, a título de comprovante de residência, não se presta para o fim da comprovação de domicílio em Taguatinga e, por consequência, para a fixação da competência territorial deste Juízo.
Isso porque o documento anexado aos autos está em nome de terceira pessoa, não integrante desta lide, e o autor não justificou ou esclareceu qual sua vinculação jurídica com o titular do comprovante.
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Deverá ainda, no mesmo prazo, retificar o pedido de alínea "d" a fim de indicar corretamente o valor que pretende receber, bem como retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos valores dos pedidos.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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