TJDFT - 0719415-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
07/10/2023 22:45
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0719415-84.2022.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor (3613) INQUÉRITO: 65/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIA MOREIRA RAMOS CORREA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra CLÁUDIA MOREIRA RAMOS CORREA, qualificada nos autos, imputando a ela a prática da conduta típica descrita no art. 140, §3º, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 10 de maio de 2022, por volta de 18h, nas dependências do estabelecimento “The Best Açaí”, localizado no Setor “L” Norte, QNL 11, Bloco “G”, Lote 1, em Taguatinga/DF, a denunciada, de forma livre e consciente, injuriou a vítima Paulo Vitor, ofendendo sua dignidade com a utilização de elementos referentes à sua cor.
O Juizado Especial Criminal de Taguatinga, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência para uma das Varas Criminais da mesma Circunscrição Judiciária, vindo os autos redistribuídos a este Juízo (ID 126904420).
A denúncia foi recebida em 8 de agosto de 2022 (ID 133135454).
A réu foi citada pessoalmente (ID 136970282).
Nas IDs 140106759 a 140106792, foi juntada cópia do processo de interdição da ré perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental da ré (ID 141502410), o que foi deferido por meio da decisão de ID 143019016.
Encerrado o incidente, que tramitou nos Autos nº 0722756-03.2022.8.07.0007, foi juntado o laudo que concluiu pela inimputabilidade da acusada, o qual foi homologado (ID 158224148).
Retomado o curso do processo, a Defesa apresentou resposta à acusação (ID 163041702).
Decisão saneadora proferida em 27 de junho de 2023 (ID 163386395).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e uma testemunha, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 168115152 e 168115154).
A ré, embora intimada (ID 165552700), não compareceu na audiência de conciliação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 168008875).
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP (ID 168008875).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela aplicação à acusada da medida de segurança de tratamento ambulatorial (ID 168974902).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. (ID 170137109). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela Ocorrência Policial (ID 126281840), pelo Relatório Policial (ID 126281841), pelo Arquivo de Vídeo (ID 126281842) assim como pelas declarações prestadas na delegacia de polícia e pelos depoimentos colhidos na fase judicial, os quais não deixam dúvida sobre a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória.
Com relação à autoria, a prova produzida nos autos demonstrou de forma suficiente que a ré foi a autora do crime de injúria qualificada narrado na peça acusatória.
A vítima, em seu depoimento judicial, esclareceu que a ré entrou na sua loja de açaí e fez um pedido.
Disse que, durante o preparo do pedido, a ré pediu para que ele não colocasse banana, no que explicou que a receita era fechada e que não teria como retirar a fruta.
Salientou que a ré ficou muito alterada e passou a proferir diversos xingamentos, chamando-o de “preto, macaco e alienígena”.
Salientou que conseguiu filmar as ofensas proferidas pela ré com seu celular.
Já a testemunha Cristina, ao ser ouvida em juízo, declarou que estava na loja de açaí, quando presenciou a ré gritar com a vítima e a ofendê-la de “macaco e negro”.
Mencionou que parte dessas ofensas foi gravada pela vítima.
A ré, embora intimada, não compareceu na audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
Na delegacia de polícia, a acusada optou por permanecer em silêncio.
Ainda que o silêncio não possa ser interpretado contra a ré, o fato é que a prova testemunhal produzida em juízo não deixou qualquer dúvida de que ela ofendeu a vítima com termos injuriosos envolvendo o elemento raça, ao chamá-la de “macaco” por diversas vezes.
Acrescente-se que o vídeo anexado na ID 126281842, que foi gravado pela própria vítima, mostra a ré bastante alterada e proferindo os xingamentos de caráter racista contra o ofendido.
Logo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não há dúvida de que a ré praticou conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 140, §3º, do Código Penal.
Entretanto, apesar de comprovadas materialidade e autoria delitivas, o incidente de insanidade mental instaurado concluiu pela inimputabilidade da acusada, atestando que ela possui doença mental e que, ao tempo da infração, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID 158224148 – fls. 28/33).
Assim, a conduta praticada pela ré mostra-se típica, antijurídica, porquanto não agiu amparada por qualquer causa excludente de ilicitude, entretanto, não é culpável, pois ela não tinha consciência do ato criminoso que praticava e não podia determinar-se de acordo com a norma jurídica, necessitando de atendimento médico especializado.
Nesse contexto, ante a inimputabilidade da ré, formalmente reconhecida, incide o disposto no artigo 26 do Código Penal, que impõe a isenção da pena nos seguintes termos: “Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento penal incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Quanto à medida de segurança adequada ao caso, em atenção ao disposto no art. 97, do Código Penal, bem como em consideração ao estado de saúde da acusada, conforme recomendado no Laudo de Exame Psiquiátrico (ID 158224148– fls. 28/33), deve ser aplicada a medida de sujeição a tratamento ambulatorial.
No que concerne ao prazo imposto para tratamento, deve ser considerada a pena imposta ao crime cometido, em atenção ao que dispõe a Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça: "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".
Assim, considerando que a pena prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei 14.532/2023, é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, tal intervalo deve ser adotado na imposição da medida de segurança.
Nesse sentido, o caso é de absolvição imprópria, que implica, a par da absolvição, o estabelecimento de medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo destacado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER, DE FORMA IMPRÓPRIA, a ré CLÁUDIA MOREIRA RAMOS CORREA, devidamente qualificada nos autos, da acusação de prática da conduta delituosa descrita no artigo 140, §3º, do Código Penal, com fulcro nos artigos 26, caput, do Código Penal c/c art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista o disposto no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do CPP, e nos artigos 96 e 97, parte final, ambos do Código Penal, e considerando a recomendação do perito de tratamento ambulatorial no laudo pericial (ID 158224148– fls. 28/33), aplico a CLÁUDIA MOREIRA RAMOS CORREA a MEDIDA DE SEGURANÇA de sujeição a tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e no máximo, 3 (três) anos, em instituição a ser designada pela VEP.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar a ré em reparação civil, considerando a inexistência de dano apurado, sem prejuízo da esfera cível competente.
Sem custas, em virtude da absolvição imprópria.
A vítima não manifestou interesse em conhecer o resultado da sentença.
Não há bens apreendidos nos autos.
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução.
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória ou por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2023, 17:01:03.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
27/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/08/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
09/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
11/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
11/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/11/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
22/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/10/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/08/2022 22:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 16:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/06/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 13:38
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:49
Declarada incompetência
-
02/06/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
31/05/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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