TJDFT - 0719800-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 17:54
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:39
Outras decisões
-
18/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:46
Outras decisões
-
26/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 20:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719800-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 182292661 e ID 183974215), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:24
Homologada a Transação
-
01/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:24
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719800-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, intimo a parte EXECUTADA para se manifestar quanto a petição de ID 183974215, efetuando o pagamento da como requerido na petição de ID 182292661.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 08:52:56.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
19/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:36
Outras decisões
-
13/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 17:07
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:59
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719800-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANA GONÇALVES DA SILVA GUIMARÃES em desfavor de CARTAO BRB S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A.
A autora alegou que possui diversos empréstimos e dívidas com os requeridos.
Narrou que os descontos compulsórios, parcelas dos empréstimos e demais contas a pagar, tem uma cobrança mensal de R$ 48.074,05.
Requereu em tutela de urgência, que seja suspensa a cobrança das dívidas até a renegociação das dívidas; caso não seja este o entendimento, que seja determinado ao réu que as parcelas dos empréstimos respeitem sua margem consignável de 35%.
No mérito, postulou pela confirmação da tutela de urgência, com a repactuação das dívidas.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de ID 158295211 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados os réus apresentaram contestação (IDs 165355565, 167586806 e 167758867).
Em apertada síntese, alegam: que os descontos são legais; e que o superendividamento do autor decorre de ato consciente e doloso.
Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos iniciais.
A defesa veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação em que não houve composição entre as partes (ID 165385058).
Réplica de ID 168450010.
O autor apresentou petição de ID 169902375 em que pleiteia a limitação do valor dos descontos dos empréstimos consignados em até 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida recebida pela Requerente em sua conta corrente. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta ao julgamento é unicamente de direito, o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelo réu, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto que esse, por sua vez, se enquadra na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
De início, quanto as consignações em folha de pagamento, tem-se que estas são permitidas.
Quanto ao limite de descontos concernente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor não se aplica aos débitos de empréstimos bancários, e, também, às despesas de cartão de crédito, cujos descontos são realizados em conta salário com expressa autorização do mutuário, pois se trata de situação jurídica diversa da consignação em folha de pagamento.
Nota-se que tal matéria foi afetada à colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado o entendimento no sentido de que nos contratos de empréstimo, com acordo para pagamento por meio de débito em conta corrente na qual o cliente recebe seus rendimentos, não incide o limite de desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos aplicável ao empréstimo consignado, por se tratar de hipótese distinta.
Confira-se a ementa do julgado, publicado em 01/03/2019: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2.
No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3.
Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4.
Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6.
Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019) Dessa forma, tratando-se de conta corrente bancária comum, na qual a autora realiza movimentações diversas e recebe sua remuneração, são legítimos os débitos realizados pelo banco, com expressa autorização do correntista, para amortização da dívida constituída de forma bilateral e consensual, pois esses débitos estão amparados em livre disposição contratual entre o banco e seu cliente.
Nesse mesmo contexto, são lícitos os débitos realizados para pagamento de cartão de crédito, uma vez que decorrente da autonomia de vontade das partes, desde que haja prévia autorização.
Confira-se julgado deste TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709710-70.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDVAN PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: CARTÃO BRB S/A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA.
REVOGAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1.
Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de cartão de crédito expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, desde que haja prévia autorização para o débito automático. 2.
Até prova em contrário, que deve ser produzida nos autos principais, diante da expressa autorização concedida pelo agravante para que o pagamento da fatura do cartão fosse realizado em conta corrente e diante da não comprovação do cancelamento da autorização do débito automático, deve ser mantida a plena liberdade para contratar. 3.
As limitações de descontos em 30% (trinta por cento), previstas no artigo 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e seus regulamentos, são restritas aos empréstimos realizados na modalidade de consignados, o que não é o caso de débitos para pagamento de cartão de crédito. 4.
Diante da ausência de norma que disponha sobre a limitação para a realização de descontos não consignáveis realizados diretamente em conta corrente e da ausência de comprovação do cancelamento da autorização de débito automático, em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1216796, 07097107020198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfatiza-se que a autora tinha pleno conhecimento das implicações da contratação das dívidas, como a limitação de sua disponibilidade financeira (boa-fé objetiva) e mesmo assim resolveu contrair mútuos no seu interesse, consentindo com o débito das prestações em sua conta bancária periodicamente (boa-fé subjetiva), motivo pelo qual não se vislumbra fundamento para a suspensão ou limitação dos referidos descontos, nem tampouco se afere possível a declaração da ilegalidade das cláusulas que autorizam o desconto em conta corrente, pois trata-se de garantia da instituição financeira de que o contratante pague as parcelas do financiamento, a qual, em contrapartida, oferta juros mais atraentes e contratações diferenciadas.
Registre-se que as partes possuem ampla liberdade para acordar sobre a forma de pagamento, não se verificando ilegalidade ou nulidade da cláusula contratual que permite a realização de débito em conta bancária.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUTONOMIA PRIVADA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REGRA DE COMPORTAMENTO. 1.
A despeito das alegações de nulidade deduzidas pelo apelante, não há nos autos qualquer elemento que evidencie alguma abusividade na cláusula contratual que permite débitos em conta corrente em razão do atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, mas, ao contrário, tal disposição, redigida com a clareza necessária a permitir a sua compreensão adequada, insere-se na esfera de livre disposição das partes, como expressão da autonomia privada, constituindo uma garantia ao banco e à administradora de cartões contra o inadimplemento. 2.
Considerando a boa-fé objetiva como uma regra de comportamento, o consumidor que livremente contrai dívidas em cartão de crédito, tendo autorizado previamente o débito em conta para o pagamento de faturas em atraso, pratica comportamento contraditório ao, posteriormente, pleiteando a limitação/cessação dos descontos, alegar que tal conta bancária é destinada ao recebimento de seus vencimentos. 3.
Neste contexto, pode o consumidor servir-se de outros meios menos gravosos para buscar a quitação da dívida, seja por meio da contratação de empréstimos a juros mais baixos ou mesmo por meio de renegociação da dívida junto ao banco e à administradora, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de buscar o Judiciário a fim de discutir os valores descontados sob a ótica da eventual incidência de tarifas bancárias, multas e encargos moratórios que, em tese, violem o contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido.( Acórdão n.1179959, 07043183220188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Nessas circunstâncias, ausente ilicitude na conduta da parte ré, que agiu no cumprimento do disposto no contrato.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de instauração do plano judicial compulsório.
Segundo sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Sendo e infrutífera a transação, o magistrado intervirá no tocante à revisão e integração dos contratos, bem como ao ajustamento dos débitos, por meio de plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
No presente caso, conforme acima fundamentado, não vislumbro o comprometimento do mínimo existencial em relação à autora, mas sim um caso de desorganização financeira, o que impede a interferência do Estado-Juiz, sob pena de se afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
Assim, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA GONÇALVES DA SILVA GUIMARÃES em desfavor de CARTAO BRB S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), arbitro no equivalente a 10% do valor da causa, devendo ser rateada entre os três réus na proporção de 1/3 para cada.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:48:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:29
Outras decisões
-
21/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
06/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/07/2023 14:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 01:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 19:10
Juntada de intimação
-
11/05/2023 19:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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