TJDFT - 0740678-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740678-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER EMBARGADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA O pedido julgado improcedente não foi formulado em face da ré/embargada, pois se trata apenas de um ofício ao cartório para que se procedesse com o registro da alienação que ocorreu em 1988 (pedido “f” da petição inicial).
O indeferimento deste pedido se deu pelas razões já expostas na sentença, pois a ação de embargos de terceiro não pode servir como “atalho” para o referido registro imobiliário, sendo que a parte deve fazê-lo extrajudicialmente, pois isto é objeto estranho à lide.
Dito isto, em que pese a sentença ter anotado que a procedência do pedido era “PARCIAL”, não ocorreu sucumbência recíproca.
De fato, a parte autora logrou vitória na sua pretensão em face da embargada, pois seu pedido foi acolhido.
Contudo, todo o litígio somente existiu em decorrência de sua conduta desidiosa, que deixou de registrar a compra do imóvel mesmo tendo ocorrido há 36 anos.
E isso também está explicitado na sentença, pois a sua condenação em honorários e custas se deu justamente à luz do princípio da causalidade, já que foi ela quem deu causa ao litígio.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de VINICIUS LIRA DE CARVALHO NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740678-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER EMBARGADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro intentada por MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER em face de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Alega a autora que seu imóvel, adquirido em 13-11-1988, foi alvo de penhora de frutos (20% do aluguel) no processo 0024793-77.2013.8.07.0001, que tem como parte executada o GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Trata-se do imóvel descrito como Loja 10, térreo, bloco A, quadra 109, Setor Comercial Norte, cuja matrícula, de número 41123, está registrada no 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Brasília.
Diz que, em que pese possuir um termo de quitação da compra e venda datado de 27-04-1993, não houve à época o efetivo registro da alienação, razão pela qual o GRUPO OK permanece proprietário no registro de imóveis.
No imóvel funciona atualmente um estabelecimento empresarial de nome fantasia “CASA DO MERGULHADOR”, cujo sócio é o terceiro interessado cadastrado nos autos.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a procedência do pedido e a desconstituição da penhora.
Emenda à inicial no ID 175496035.
Contrato de locação juntado no ID 178154360.
Decisão de ID 178702519 deferiu a liminar para suspender a penhora que recaiu sobre o aluguel vinculado ao bem.
Regularmente citada, a embargada acostou contestação (ID 179255750).
Inicialmente, arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, sustenta que não há indisponibilidade averbada sobre o imóvel, já que de fato a constrição somente recaiu sobre os alugueis e não sobre o bem em si.
Alega que não há provas nos autos de que os alugueis seriam até hoje recebidos pela embargante, suscitando a possibilidade de que o GRUPO OK estaria se beneficiando da locação.
Ao final requer a extinção do processo por inépcia ou o indeferimento do pedido.
Réplica no ID 182330123. É o breve relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois insustentável, já que a petição inicial e sua emenda vieram devidamente acompanhadas com a documentação suficiente para a exposição dos fatos narrados na inicial, não havendo que se falar em ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Nos autos temos o contrato de promessa de compra e venda do imóvel (ID 173677907); o contrato de locação (ID 178154360); a certidão da matrícula do bem (ID 173677911); e documentos relacionados ao processo relacionado, no bojo do qual foi proferida a decisão de constrição atacada nos autos.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Primeiramente, destaco que de fato não partiu deste juízo qualquer decisão no processo relacionado que tenha determinado a indisponibilidade do imóvel apontado.
Contudo, entendo que o processo pode prosseguir, já que o interesse da parte autora é ver a constrição cassada, no caso, a penhora de 20% sobre o aluguel percebido com o imóvel.
Verifico que a parte autora/embargante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica de compra e venda do referido bem quando juntou o contrato da referida negociação (ID 173677907), evidenciando que de fato adquiriu o imóvel em 13-11-1988.
De fato, da análise do inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 173677911) é possível identificar que o registro da alienação não foi feito e, por isso, o GRUPO OK permanece como se fosse o atual proprietário.
Em que pese ter o registro público a função de publicizar os atos, dando conhecimento amplo a todos, é certo que terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados pela falta do registro, ainda que o ato seja de sua incumbência.
No caso em tela, cabia às antigas contratantes (a embargante ou o alienante) proceder com o registro da venda, o que não foi feito.
Neste ponto, vale pontuar que as alegações da requerida acerca da possibilidade de o GRUPO OK estar se locupletando dos alugueis não se sustenta por completa ausência de provas neste sentido, o que deveria ser objeto de dilação probatória imputada à embargada, à luz do disposto no art. 373, II do CPC.
Passando ao cerne da questão, de fato, a comprovação da propriedade do bem em favor da embargante tem o condão de tornar indevida a constrição que recaiu sobre os frutos do imóvel, já que ela figura como locadora do bem em favor do terceiro interessado, que é dono do estabelecimento empresarial que funciona no endereço.
Inclusive, em momento posterior, este juízo procedeu de ofício à consulta ao SNIPER e identificou a coincidência de informações, atestando que VINICIUS LIRA DE CARVALHO NOBREGA é sócio da CASA DO MERGULHADOR, estabelecimento localizado no imóvel da embargante (ID 178702519).
A ação de embargos de terceiro visa à proteção do patrimônio indevidamente atingido por atos constritivos de natureza judicial, geralmente decorrente de procedimentos executivos e está regulada no art. 674 a 681 do CPC.
No caso em tela, o direito que a autora possui sobre o bem, no caso, de perceber os alugueis em decorrência do direito subjetivo que compõe o seu patrimônio jurídico por força do contrato celebrado com o locatário, foi atingido pela constrição representada pela penhora de 20% dos alugueis que lhe seriam destinados, o que é flagrantemente indevido.
O art. 674, já em seu caput, garante àquele que detiver direito incompatível com a constrição a oportunidade de discuti-lo em juízo e fazer cessar o ato constritivo.
Devidamente comprovada a posse indireta do bem, a locação com o terceiro interessado e a compra do imóvel em momento muito anterior à penhora, esta não pode subsistir e a procedência do pedido é medida que se impõe.
Apenas há que se destacar que os ônus processuais não podem ser imputados à parte requerida/embargada, em nome do princípio da causalidade, pois só ocorreu a constrição porque a autora até hoje não promoveu o registro do contrato de promessa de compra e venda, atualizando a matrícula do imóvel.
Sendo assim, deve ocorrer a inversão da imputação dos ônus de sucumbência, pois a autora deu causa ao processo por sua flagrante negligência.
A propósito, o pedido formulado na inicial para que se oficie o cartório para que ele promova o registro da alienação é indevido, pois, como dito, isto é ônus da embargante e os embargos de terceiro são via inadequada para tal pleito, havendo inclusive emolumentos cartorários a serem adimplidos para cumprir tal finalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, RATIFICO a liminar deferida e REVOGO a penhora de 20% sobre o aluguel devido pela locação do imóvel identificado nestes autos, decorrente da decisão de ID 171815557 proferida no processo relacionado (0024793-77.2013.8.07.0001).
Por força do princípio da causalidade acima delineado, condeno a embargante em custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
14/02/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:47
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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23/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740678-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER EMBARGADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para esclarecer a constituição do polo passivo da demanda, considerando o disposto no artigo 677, §4º, do CPC e as informações extraídas do processo principal que, aparentemente, denotam que a penhora dos aluguéis decorreu de indicação do credor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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