TJDFT - 0700259-16.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 21:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 21:57
Outras decisões
-
13/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 21:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:49
Deferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0004-50 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 22:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:48
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 23:41
Recebidos os autos
-
30/11/2024 23:41
Outras decisões
-
17/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:58
Outras decisões
-
20/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700259-16.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
REQUERIDO: F & N COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em desfavor de F & N COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, em que foram realizadas várias diligências para localização de bens passíveis de constrição de propriedade da executada, todas infrutíferas.
O credor requereu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, tendo em vista a liquidação e extinção da pessoa jurídica devedora, ID 210444069.
Decido.
Conforme se extrai do documento de inscrição e de situação cadastral acostado aos autos, ID 202854881, a empresa requerida encontra-se "baixada" desde 10.05.2023.
Em decorrência do encerramento da liquidação voluntária da empresa, seguida da baixa de sua inscrição no CNPJ, ocorre a extinção da personalidade jurídica e, em consequência, da capacidade processual da parte.
Nesse contexto, a regularização processual, em um primeiro momento, torna-se possível.
Isso porque a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a extensão da responsabilidade dos sócios dependerá, inicialmente, da natureza da pessoa jurídica extinta (limitada ou ilimitada).
Com efeito, no caso dos autos, a empresa executada possuía natureza jurídica de sociedade limitada, ID 202854881, de modo que os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela pessoa jurídica após a integralização do capital social.
Logo, a sucessão processual está condicionada à demonstração de existência de patrimônio líquido empresa, e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Quanto ao tema, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Todavia, verificando o distrato social juntado aos autos pelo exequente, depreende-se que, ante a inexistência de saldo remanescente da empresa, os sócios nada receberam a título de haveres (ID 205502403, cláusula segunda).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 210444069.
Intime-se o exequente.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
20/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:01
Outras decisões
-
12/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700259-16.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
REQUERIDO: F & N COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA DESPACHO Intime-se o requerente para esclarecer o pedido formulado ao ID 205502400, haja vista que a liquidação e extinção da sociedade já foram consumadas, conforme documento de ID 202854881.
Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700259-16.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
REQUERIDO: F & N COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA DESPACHO Conforme documento de inscrição e de situação cadastral em anexo, a empresa requerida encontra-se "baixada", desde 10.05.2023, pelo seguinte motivo: Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária.
Ademais, o cumprimento de sentença foi deflagrado em 04.07.2023.
Tendo em vista que a dissolução por liquidação voluntária enseja a extinção da personalidade jurídica da empresa, intime-se a exequente para manifestação acerca da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
08/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Diante disso, por ora, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de nova intimação.
Termo inicial da suspensão: 21/03/2024, data da intimação da disponibilização do alvará para levantamento do valor penhorado. -
25/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:38
Indeferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0004-50 (REQUERENTE)
-
24/06/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700259-16.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
REQUERIDO: F & N COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada do resultado da consulta ao sistema SNIPER. |De ordem, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, independentemente de nova intimação.
Termo inicial da suspensão: data em que o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens.
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
28/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:56
Deferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0004-50 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:24
Deferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0004-50 (REQUERENTE).
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25/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:14
Expedição de Alvará.
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700259-16.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
REQUERIDO: F & N COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que transcorreu o prazo para manifestação do executado.
Nos termos Portaria n.º 1/23 deste Juízo, fica a parte AUTORA/REQUERIDA intimada para indicar chave Pix ( SOMENTE CPF ou CNPJ) ou dados bancários próprios, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
28/02/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de F & N COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700259-16.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que a parte executada foi devidamente intimada e deixou transcorrer "in albis" o prazo pagar ou apresentar impugnação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimo a parte exequente para juntar planilha atualizada do crédito e requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
27/09/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de F & N COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:12
Outras decisões
-
27/07/2023 19:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
04/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 22:19
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de F & N COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 01:54
Recebidos os autos
-
03/06/2023 01:54
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/05/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 14:37
Decorrido prazo de F & N COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 22:38
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:38
Outras decisões
-
27/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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