TJDFT - 0755778-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de WALNILDES RODRIGUES DE MORAES em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:48
Outras decisões
-
29/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:58
Outras decisões
-
17/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:29
Outras decisões
-
13/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:58
Determinado o arquivamento
-
28/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WALNILDES RODRIGUES DE MORAES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755778-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALNILDES RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por WALNILDES RODRIGUES DE MORAES em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “sejam os pedidos julgados procedentes, para condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$1.044,11 (mil e quarenta e quatro reais e onze centavos), com juros e correção monetária, a partir do desembolso, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” A requerida ofereceu contestação (ID 178997847), arguindo, preliminarmente, conexão.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de contestação, alega a parte ré a existência de conexão do presente feito com a ação de nº 0756000-56.2023.8.07.0016.
Não obstante, verifico que a referida ação, embora semelhante, não possui as mesmas partes, tratando-se de relação jurídica diversa.
Deste modo, ausente os requisitos previstos no artigo 55 do CPC, REJEITO a preliminar de conexão.
Examinadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu passagem aérea junto à companhia ré durante o período de pandemia.
Em razão das medidas para contenção do avanço da doença, a passagem foi cancelada.
Não obstante, a consumidora informa que não teria recebido qualquer compensação pelo valor despendido para compra da passagem, apesar das tentativas realizadas na via administrativa.
Após analisar estas circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei n. 14.034/2020, em caso de cancelamento de voo ocorrido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a companhia aérea deveria realizar o estorno do montante gasto com a aquisição da passagem dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Ainda, conforme previsão do § 1º do referido artigo, a devolução poderia ocorrer por meio de crédito vinculado a plataforma da companhia aérea.
No caso sub judice, apesar da ré alegar que teria emitido voucher em favor da consumidora, não há qualquer prova neste sentido nos autos.
Neste contexto, caberia a empresa ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrar que emitiu voucher em favor da consumidora, o que não foi feito.
Assim, ausente prova em contrário, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a empresa requerida a pagar à autora valor proporcional ao montante despendido para aquisição da passagem cancelada.
Por fim, tenho que os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar dano moral passível de indenização, notadamente porque a consumidora teria tentado resolver o ocorrido pelas vias administrativas e, portanto, perdido parte do seu tempo produtivo para solucionar um problema que não deu causa.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95: A) Condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$1.044,11 (um mil e quarenta e quatro reais e onze centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do cancelamento da passagem), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (27/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil; e B) Condenar a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (27/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 23:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 04:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:02
Outras decisões
-
07/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0755778-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALNILDES RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:15:00. -
29/09/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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