TJDFT - 0718595-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALBANO ALTHAUS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR PRECLUSÃO.
DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, “as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
Trata-se de prazo dilatório e não peremptório, podendo ser prorrogado, a critério do magistrado, nos termos do art. 139, inc.
VI, do CPC, dada a necessidade no caso concreto. 1.1.
Em certas situações, devidamente justificadas pelas circunstâncias e complexidade da causa, é plenamente possível a ampliação do prazo para a parte falar sobre o laudo pericial, desde que requerida antes que sejam declarados os efeitos da preclusão e não tenha havido comportamento desidioso do litigante.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, o agravante instruiu sua impugnação com parecer técnico referente a outros autos, o que foi corrigido após manifestação do perito.
O juízo a quo rejeitou a impugnação do agravante, por entender que operou preclusão lógica.
Todavia, como não se trata de nova impugnação com o propósito de agregar outros ou novos fundamentos à peça já apresentada, e, sim, de manifestação em tempo hábil para a correção de erro material ocorrido, resta equivocada a assertiva posta na decisão de que “o parecer do assistente técnico do réu foi pela concordância com o laudo pericial” e que “um novo parecer” foi juntado posteriormente.
Portanto, não se sustenta a conclusão pela ocorrência de preclusão lógica. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
29/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:07
Efeito Suspensivo
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16/05/2023 12:59
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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