TJDFT - 0014268-91.2008.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:07
Juntada de Ofício
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20/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de GERALDO NUNES BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 14:47
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0014268-91.2008.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto (3416) INQUÉRITO: 12/2008 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERALDO NUNES BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra GERALDO NUNES DE OLIVEIRA ou GERALDO NUNES BARBOSA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 155, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 10 de janeiro de 2008, no período vespertino, no estabelecimento comercial denominado Drogaria Solução, situada na QNA 53, Lote 1, Loja 1, em Taguatinga/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, com vontade de apropriação, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima David.
A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2009 (ID 47676015).
O Ministério Público ofereceu acordo de suspensão condicional do processo ao acusado (ID 47676016).
Determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Goiânia/GO para citação e oferecimento de sursis processual (ID 47676023), a missiva foi devolvida sem cumprimento, em razão da não localizado do acusado (ID 47676036).
Diante da não localização inicial do réu, foi determinada a citação por edital.
O edital de citação foi publicado em 5 de novembro de 2009 (ID 47676077). ] Em decisão proferida em 18 de janeiro de 2010 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 47676093).
No ID 47676206, foi juntado aos autos Laudo de Perícia Papiloscópica e Laudo de Comparação Facial.
Em 28 de maio de 2019, o Ministério Púbico ofereceu aditamento à denúncia, para constar outro nome utilizado pelo denunciado, qual seja, GERALDO NUNES BARBOSA, cumulado com pedido de prisão preventiva (ID 47676243).
Em decisão proferida em 5 de junho de 2019, foi recebido o aditamento à denúncia e indeferido o pedido de prisão preventiva (ID 47676236).
Posteriormente, o réu foi devidamente citado pessoalmente (ID 161010684) e apresentou resposta à acusação (ID 168837559).
Decisão saneadora proferida em 19 de setembro de 2023, oportunidade em que foi indeferido o pedido de absolvição sumária por aplicação do princípio da insignificância (ID 168975652).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foi ouvida a vítima e, ao final, o réu foi interrogado (ID 178337380), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 178338708 e 178338715).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 178337380).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 178338721).
A Defesa apresentou alegações finais escritas, em que arguiu prejudicial de prescrição da pretensão punitiva.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição do réu por ausência de prova da autoria e por ausência de tipicidade material, em razão da aplicação do princípio da insignificância (ID 185480284). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, não merece prosperar a prejudicial de prescrição sustentada nas alegações finais da Defesa.
Veja-se que o crime de furto imputado ao acusado possui pena de um a quatro anos de reclusão.
Logo, a prescrição pela pena máxima só ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
No caso, o fato ocorreu em 10 de janeiro de 2008 e a denúncia foi recebida em 12 de maio de 2009, tendo decorrido pouco mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses entre esses dois marcos interruptivos, levando em conta que o fato aconteceu antes da nova redação dada ao §1º do art. 110 do CP pela Lei nº 12.234/2010.
Após o recebimento da denúncia, verifica-se que houve a suspensão da prescrição em 18 de janeiro de 2010, na forma prevista no art. 366 do CPP, a qual somente veio a retomar seu curso em 18 de janeiro de 2018.
Assim, do dia do recebimento da denúncia até a presente data, em que a sentença está sendo proferida, transcorreu pouco mais de 6 (seis) anos, considerando que não se deve contar o tempo em que a prescrição ficou suspensa, conforme regra do art. 366 do CPP.
Rejeito, por essas razões, a prejudicial de prescrição.
No mérito, verifico que a materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 47675896), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 47675902), do Auto de Qualificação e Interrogatório (ID 47675899), do Relatório Investigativo (ID 47675927), do Termo de Declaração (ID 47675979), do Laudo de Exame de Vídeo (ID 47675641), do Relatório Final (ID 47675998), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Porém, com relação à autoria, verifico não haver nos autos provas suficientes da participação do denunciado no crime em análise, pois inexistem elementos produzidos na fase processual a demonstrar, de forma indene de dúvida, que ele tenha praticado as condutas indicadas na peça acusatória.
Em seu depoimento judicial, a vítima David apresentou informações contraditórias quando ao bem subtraído.
Na oportunidade, alegou que o produto do furto era um “whey protein”, de embalagem grande, que é usado como suplemento alimentar para academia.
Acrescentou que na gravação deu para ver o momento que o autor coloca o produto dentro da mochila.
Aduziu que identificou o autor, porque ele ia na farmácia sempre.
Disse que na data dos fatos ele pediu água e, enquanto o funcionário foi pegá-la, ele furtou o produto.
Pontuou, por fim, que quando o réu retornou em outra oportunidade o deteve e chamou a polícia.
Por sua vez, no seu interrogatório judicial o réu negou a prática delitiva e afirmou que, na época dos fatos, estava bêbado e passou na farmácia para comprar um sal de fruta.
Acrescentou que comprou o remédio, o tomou e, na saída, o dono disse que ele havia ‘roubado”.
Salientou que o proprietário e a população que estava próxima começaram a agredi-lo com socos e chutes.
Declarou que foi levado até a delegacia e não se recorda o que aconteceu lá, sendo que acredita que o dono da farmácia o confundiu com alguém.
Percebe-se, assim, que a única testemunha ouvida em juízo não foi capaz de confirmar os elementos informativos colhidos na primeira fase da persecução penal, de modo que suas declarações não apontam, com a clareza necessária para um decreto condenatório, a participação do acusado no furto narrada na peça acusatória.
Veja-se em suas declarações prestadas na fase investigativa a vítima David disse que foi subtraído um “suplemento alimentar sublingual de nome científico HCG” e que “ao assistir as cenas gravadas do dia pode observar o exato momento em que um homem desconhecido pega o referido produto da prateleira e o coloca dentro da calça”.
Entretanto, de forma contraditória, durante a instrução processual, afirmou que o produto do furto era um “whey protein”, de embalagem grande, e que pela gravação deu para ver o momento que o autor coloca o produto dentro da mochila.
Ainda, na primeira fase da persecução penal, afirmou que o autor do furto era pessoa desconhecida, quando em Juízo disse que o reconheceu porque ele ia sempre à farmácia.
Pontue-se ademais, que o Laudo de Exame de Vídeo (ID 47675641) não é suficiente para esclarecer a autoria delitiva, pois apresenta imagens de baixa qualidade e, apesar de reproduzir as imagens dos fatos, não esclarece a identidade da pessoa que aparece nas imagens.
Ressalte que, nos termos do art. 155 do CPP, não pode o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
No caso, o que se extrai da instrução probatória é a incerteza acerca da participação do acusado no crime, a qual não foi objetivamente comprovada pela acusação.
A dúvida, no caso, é robusta e insuperável, de modo que a prudência do magistrado e o mandamento constitucional da presunção de inocência devem orientar a decisão, no sentido de afastar uma condenação fundada em elementos imprecisos.
Desse modo, diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça a aplicação do princípio do "in dubio pro reo".
Não obstante os elementos informativos produzidos no inquérito policial contenham indícios da participação do réu no crime, tais elementos não foram confirmados pelas provas produzidas em juízo.
Nesse passo, por força da regra prevista no art. 155 do CPP, que não permite a condenação penal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, inexistem elementos para fundamentar um decreto condenatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu GERALDO NUNES DE OLIVEIRA ou GERALDO NUNES BARBOSA do crime a ele imputado na peça acusatória, por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
A vítima não demonstrou interesse em conhecer sobre o resultado do processo.
Decreto o perdimento do CD apreendido e descrito no ID 47675902, pois as imagens nele contidas se encontram reproduzidas nos autos.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e edital, se necessário.
BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2024, 17:05:33.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
23/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 05:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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01/02/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de GERALDO NUNES BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:25
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GERALDO NUNES BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de GERALDO NUNES BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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16/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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16/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GERALDO NUNES BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de GERALDO NUNES BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0014268-91.2008.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERALDO NUNES BARBOSA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 16/11/2023 14:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 27 de setembro de 2023, 16:55:07.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
28/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:28
Expedição de Carta.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0014268-91.2008.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERALDO NUNES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra GERALDO NUNES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 161055016) e apresentou resposta à acusação, em que pugnou pela sua absolvição sumária em razão da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância (ID 168837559).
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido (ID 170912172). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de absolvição sumária, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já assentou que o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência total de periculosidade social da ação; (c) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
No caso em análise, não se aplica o princípio da insignificância em razão das circunstâncias do caso concreto.
Destaca-se que a res furtiva possuía valor considerável, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e superava, em muito, 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 415,00), parâmetro considerado pela jurisprudência para aplicação do princípio da bagatela, não podendo ser considerado inexpressivo.
Verifica-se, pois, da conduta, significativa ofensividade e reprovabilidade, de modo que o comportamento do acusado não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal.
Em caso semelhante ao dos presentes autos já decidiu o Colendo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
VALOR DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS BENS.
IRRELEVANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2.
Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 100,00, montante superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a mínima ofensividade da conduta. 3.
Não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, haja vista que a Corte de origem salientou que o furto foi qualificado, praticado mediante escalada. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgInt no HC 299.297/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) Em outro vértice, da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade dos agentes, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária dos acusados.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 16 de novembro de 2023, às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 19 de setembro de 2023, 13:47:02.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
27/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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27/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:56
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/01/2010
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16/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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16/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 15:09
Desentranhado o documento
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27/01/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/01/2022 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/06/2021 11:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/05/2020 20:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/11/2019 07:23
Decorrido prazo de GERALDO NUNES DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
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13/11/2019 19:35
Juntada de Certidão
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07/11/2019 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2019 17:41
Juntada de Petição de Ciência; Manifestação;
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06/11/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
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18/10/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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