TJDFT - 0018886-47.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:46
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 12:45
Expedição de Alvará.
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0018886-47.2015.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE LOPES DE SOUSA, AURILENE NERES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: AURILENE NERES DE SOUSA HERDEIRO: IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS CERTIDÃO 1) Certifico que o Alvará de levantamento foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual. 2) Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:06:44.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
29/05/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:47
Expedição de Alvará.
-
29/05/2024 15:47
Expedição de Alvará.
-
29/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que a companheira supérstite IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS e o herdeiro JOSÉ LOPES DE SOUSA requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus MANOEL NERES DE SOUZA, falecido em 02/03/2014, conforme certidão de óbito (ID. 39256607, pg. 04).
Primeiras declarações (ID. 39256597) e esboço de partilha (ID. 190237698) juntados aos autos.
O esboço fora ratificado por meio da petição de ID. 191685510.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 39256631, pgs. 09/10).
Certidões negativas de débitos fiscais referentes às rendas do falecido e aos bens (ID’s. 183941354, 183042771 e 183042772).
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se quanto à existência das Guias de Pagamento de ITCD nº 22/02/2024-946-000119-8 e 22/02/2024-946-000120-1, relativa à transmissão dos bens de MANOEL NERES DE SOUZA aos herdeiros JOSE LOPES DE SOUSA e IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS (ID. 193089543).
Em seguida, os autores requereram levantamento de valores para quitação do ITCM (ID. 191685513).
No despacho de ID. 194229539, ressaltou-se a desnecessidade, reforçando a decisão de ID. 188667021.
A Fazenda Pública do Estado de Goiás manifestou-se (ID’s. 194109842 a 194109844).
Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio 1/3 dos eventuais direitos e deveres possessórios decorrentes do Termo de Transferência nº 001364 em ID. 39256597 - pág. 15/16 relativos ao imóvel sito à Quadra A-12, Lote 16, Setor de Mansões Olinda, Águas Lindas de Goiás/GO, objeto da matrícula 69.967 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, pertencente a terceiros, conforme matrícula em ID. 39256607 -p. 12 e saldo bancário existente nas contas judiciais nº 1500441241 (R$ 3.939,96) e 1610365795 (R$ 57.837,08), conforme ID. 188718690.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O(A) inventariante, conforme o artigo 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou comprovação do recolhimento do imposto (ID. 193089543).
No entanto, importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Com efeito, vislumbra-se a desnecessidade de comprovação do recolhimento do ITCMD nesta demanda, pois tramita sob o rito do arrolamento comum.
Nesse sentido, trago à baila entendimentos emanados do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1703598 DF 2020/0117925-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023 RBDTFP vol. 97 p. 201).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
RITOS DE INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD.
DESNECESSIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, a tramitação do inventário não está sujeita ao arrolamento sumário, mas, sim, ao arrolamento comum. 2.
O art. 664, § 4º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662, caput e § 2º, do CPC, de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 00483981820148070001 1677739, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023).
Neste compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 190237698), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: a) 1/2 em favor de IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS; e b) 1/2 em favor de JOSÉ LOPES DE SOUSA.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 do CPC e artigo 179 do CTN, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de matrícula do imóvel, se houver; certidão de trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença possui força de formal de partilha e força de alvará de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 1500441241 (R$ 3.939,96) e 1610365795 (R$ 57.837,08), ambas do BRB, conforme ID. 188718690, cabendo 50% dos valores nelas constantes para a companheira supérstite, IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS, e 50% para o herdeiro, JOSÉ LOPES DE SOUSA.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
29/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0018886-47.2015.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE LOPES DE SOUSA, AURILENE NERES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: AURILENE NERES DE SOUSA HERDEIRO: IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MANOEL NERES DE SOUZA DESPACHO Verifica-se que a Fazenda Pública do Distrito Federal informou que constam débitos tributários em desfavor do inventariado MANOEL NERES DE SOUZA, CPF nº *65.***.*60-30.
Na mesma oportunidade, ressaltou que os débitos supramencionados referem-se às Guias de Pagamento de ITCD nº 22/02/2024-946-000119-8 e 22/02/2024-946-000120-1, pela transmissão da sucessão legítima de MANOEL NERES DE SOUZA aos herdeiros JOSE LOPES DE SOUSA e IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS.
No entanto, nos termos da decisão de ID. 188667021, vislumbra-se a desnecessidade de comprovação do recolhimento do ITCMD nesta demanda, pois tramita sob o rito do arrolamento comum.
Nesse sentido, trago à baila entendimentos emanados do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1703598 DF 2020/0117925-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023 RBDTFP vol. 97 p. 201).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
RITOS DE INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD.
DESNECESSIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, a tramitação do inventário não está sujeita ao arrolamento sumário, mas, sim, ao arrolamento comum. 2.
O art. 664, § 4º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662, caput e § 2º, do CPC, de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 00483981820148070001 1677739, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023).
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
23/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de AURILENE NERES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0018886-47.2015.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE LOPES DE SOUSA, AURILENE NERES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: AURILENE NERES DE SOUSA HERDEIRO: IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MANOEL NERES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 190237698.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:10:05.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
18/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
16/03/2024 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/03/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:51
Indeferido o pedido de IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*72-91 (HERDEIRO)
-
22/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0018886-47.2015.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE LOPES DE SOUSA, AURILENE NERES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: AURILENE NERES DE SOUSA HERDEIRO: IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MANOEL NERES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante para ciência e manifestação quanto à petição da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:32:04.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
18/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0018886-47.2015.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE LOPES DE SOUSA, AURILENE NERES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: AURILENE NERES DE SOUSA HERDEIRO: IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MANOEL NERES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante para ciência e manifestação quanto à petição da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 15:00:23.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
08/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:33
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA - CPF: *09.***.*70-25 (INVENTARIANTE) em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0018886-47.2015.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE LOPES DE SOUSA, AURILENE NERES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: AURILENE NERES DE SOUSA HERDEIRO: IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MANOEL NERES DE SOUZA CERTIDÃO 1.
Certifico que juntei comprovante de transferência realizado no processo n. 0705578-59.2018.8.07.0014 à conta n. 1610365795 do BRB (conforme certidão de id: 159096146). 2.
Certifico que juntei extrato/saldo das contas judiciais vinculadas ao feito: 2.
Certifico que a conta judicial da CEF nº 1.504.814-9, agência 2272 foi encerrada e o valor lá existente foi transferido para a conta judicial n. 1500441241, vinculada ao BRB. 3.
Dando prosseguimento ao feito, quanto à decisão de ID: 101631693, itens "IV" e "VII", INTIME-SE A PARTE INVENTARIANTE PARA CUMPRIR OS REFERIDOS ITENS, NO PRAZO DE 15 DIAS, in verbis: "(...)IV) Ao que se infere dos autos nº 0705578-59.2018.8.07.0014 da Vara Cível do Guará/DF, o salvado do veículo VW/Voyage 1.6, 2011/2012, placa JIV 9641 já se encontra na posse da Azul Companhia de Seguros Gerais, CNPJ 33.***.***/0001-11, o contrato de financiamento encontra-se liquidado e o veículo teve o gravame baixado, conforme declaração da instituição financeira credora em ID 59729206 destes autos de inventário.
Assim, após a efetivação da transferência constante do item III, intime-se o inventariante a fim de que junte aos autos o DUT/CRV do veículo preenchido em nome da seguradora acima referida e proceda à entrega do documento à seguradora, mediante competente recibo a ser anexado a este feito.(...)". e "(...)VII) Enfim, diante do valor da indenização securitária, verifique o inventariante junto à Fazenda Pública a necessidade de pagamento de ITCMD, se o caso juntando aos autos guia de recolhimento de ITCMD atualizada e pleiteando o levantamento de numerário da conta judicial para quitação do tributo(...)". 4.
Após, havendo quitação da dívida, abra-se vista à Fazenda Pública para manifestação ou, não havendo quitação, mas sim requerimento de valores a serem levantados para pagamento de imposto, intime-se, com urgência a parte (IVANI) representada por advogado diverso da inventariante para se manifestar quanto ao levantamento de valores, no prazo urgente de dois dias, tornando, após, o processo concluso com urgência, noticiando o gabinete do Juízo quanto à urgência, para evitar expiração do prazo de pagamento dos boletos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 10:59:36.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 20/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 21:22
Recebidos os autos
-
27/08/2021 21:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2021 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/07/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 00:33
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:33
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/05/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2021 20:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:07
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/01/2021 23:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
13/01/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2021 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 21:18
Recebidos os autos
-
04/12/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/11/2020 10:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
18/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 21:44
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2020 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/11/2020 14:49
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
16/11/2020 21:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/11/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 23:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:39
Expedição de Ofício.
-
26/06/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de AURILENE NERES DE SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 18:48
Decorrido prazo de AURILENE NERES DE SOUSA em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:42
Decorrido prazo de AURILENE NERES DE SOUSA em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 17:58
Recebidos os autos
-
31/01/2020 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/01/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 18:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 19:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2019 22:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2019 19:19
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 19:19
Juntada de mandado
-
16/07/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708234-98.2023.8.07.0018
Helena de Medeiros Guimaraes Ramalho
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Joao Gabriel Bandeira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 15:14
Processo nº 0702531-17.2022.8.07.0021
Marilene Alcanjo Lopes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 08:19
Processo nº 0718364-07.2023.8.07.0000
Adeilton Dias Soares
Condominio Rural Residencial R.k
Advogado: Jose Martins Ponte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 05:53
Processo nº 0708825-53.2019.8.07.0001
Nilo Silva The Pontes
Alexandre Teles
Advogado: Daniel Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 13:51
Processo nº 0701052-52.2023.8.07.0021
Regina Nunes Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wilhiam Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 17:15