TJDFT - 0701052-52.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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17/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701052-52.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: WILHIAM NUNES FERREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora, ID 211392733, nos seguintes dados: -JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 11.***.***/0001-15 – BANCO DO BRASIL – CÓDIGO DO BANCO: 001 – AGÊNCIA: 3483-5– CONTA CORRENTE: 120785-7.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
14/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:39
Outras decisões
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17/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Assim, resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, ante a gratuidade judiciária já deferida, fica suspensa a exigibilidade. -
15/08/2024 00:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de REGINA NUNES FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0701052-52.2023.8.07.0021 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Liminar (9196) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que anexei aos presentes autos petição da parte requerida.
Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 dias. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Servidor Geral -
29/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701052-52.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: WILHIAM NUNES FERREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REGINA NUNES FERREIRA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
De fato, a requerida somente apresentou contestação da ação cautelar requerida em caráter antecedente, ID 159331679.
Contudo, foi citada e intimada quanto aos termos da demanda principal, em 01/09/2023, e o prazo para resposta decorreu "in albis" (termo final: 25/09/2023).
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
22/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:46
Decretada a revelia
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21/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/02/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de REGINA NUNES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 06:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701052-52.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: WILHIAM NUNES FERREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO O réu apresentou contestação, ID 159331679.
Intime-se o autor para a réplica.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/01/2024 20:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/10/2023 09:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701052-52.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: WILHIAM NUNES FERREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração opostos por REGINA NUNES FERREIRA em face da decisão de id 170229444 que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
O embargante alega que houve contradição na apreciação do pedido de consignação em pagamento e omissão quanto ao pedido de apresentação do contrato.
Eis, em síntese, o necessário.
Decido.
Conheço e rejeito os embargos opostos, pois quanto ao primeiro ponto, a decisão restou devidamente fundamentada sobre o indeferimento do pedido de consignação.
A insurgência se refere ao próprio mérito da decisão.
Quanto ao segundo ponto, não houve pedido de tutela de urgência para apresentação do contrato, conforme petição de emenda de id 166011153.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos opostos.
Prossiga-se nos termos da decisão de id 170229444. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
27/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/09/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:02
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/07/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/04/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:07
Outras decisões
-
27/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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