TJDFT - 0712624-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712624-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA EXECUTADO: REGINALDO JANUARIO PEREIRA DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação do endereço atualizado da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
24/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:12
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 17:12
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA - CPF: *41.***.*89-30 (EXEQUENTE) em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2023 09:48
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA - CPF: *41.***.*89-30 (EXEQUENTE) em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de REGINALDO JANUARIO PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712624-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA REQUERIDO: REGINALDO JANUARIO PEREIRA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 172848379), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 173391640).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (REGINALDO JANUARIO PEREIRA), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
27/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:25
Deferido o pedido de BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA - CPF: *41.***.*89-30 (REQUERENTE).
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27/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 20:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 20:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
08/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
08/10/2022 10:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/10/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2022 11:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2022 11:07
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA - CPF: *41.***.*89-30 (REQUERENTE) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
24/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 10:45
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO JANUARIO PEREIRA em 16/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
27/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
27/08/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2022 07:09
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA - CPF: *41.***.*89-30 (REQUERENTE) em 24/08/2022.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DE LUCENA em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:10
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/07/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/07/2022 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/05/2022 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:55
Outras decisões
-
11/05/2022 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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