TJDFT - 0744787-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744787-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELMA ROCHA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 209712116 e 205780738), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada (via depósitos judiciais) nos IDs 209712116 e 205780738, em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 168346249, conforme pedido de ID 209713553.
Libere-se o excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 20:12
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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17/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:09
Expedição de Autorização.
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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17/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CELMA ROCHA CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744787-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELMA ROCHA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 380,80, conforme indica o documento de ID 168346251, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 380,80 (trezentos e oitenta reais e oitenta centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 168346251.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/09/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:06
Outras decisões
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10/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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