TJDFT - 0716065-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS DIAS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:07
Outras decisões
-
08/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716065-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ALZIRA MARTINS DIAS REPRESENTANTE LEGAL: GLORIA REGINA MARTINS DIAS CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 235265514, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da resposta à impugnação à proposta de honorários anexada aos autos pelo Sr. perito, conforme petição de ID 240640597.
Havendo anuência, independente de nova intimação, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
26/06/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716065-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ALZIRA MARTINS DIAS REPRESENTANTE LEGAL: GLORIA REGINA MARTINS DIAS CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 239215711, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da proposta de honorários anexada aos autos pelo Sr. perito, conforme petição de ID 239215711.
Havendo anuência, independente de nova intimação, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/06/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS DIAS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:10
Outras decisões
-
20/03/2025 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:06
Outras decisões
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS DIAS em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:42
Outras decisões
-
23/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS DIAS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:39
Outras decisões
-
30/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS DIAS em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS DIAS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:27
Outras decisões
-
04/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/10/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716065-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ALZIRA MARTINS DIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE - COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de ALZIRA MARTINS DIAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é credora da requerida na importância de R$ 78.949,61 (setenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), consoante contrato de abertura de crédito, estando em mora com prestações vencidas, motivo pelo qual ajuíza o procedimento monitório.
Juntou documentos Em diligência, não foi possível a citação da parte requerida, pois se encontra incapaz para os atos da vida civil (ID 160967395).
Ao ID 162709515 o Juízo nomeou a filha da requerida para atuar como sua curadora processo.
A requerida foi citada ao ID 163190317, e quedou-se inerte.
Em ID 163665645, o requerente informa o desinteresse na produção de novas provas nos autos e requer o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público oficiou ao ID 166465403, pela extinção do processo.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao que se colhe, destina-se a pretensão autora seja a ré, pessoa indicada como incapaz (cf. certidão de ID 160967395), compelida ao pagamento da importância de R$ 78.949,61 (setenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), decorrentes do contrato de abertura de crédito que se alega inadimplido.
A despeito da aparente inércia da ré, já que citada na pessoa da sua filha, não apresentou embargos, há óbice instransponível ao prosseguimento da ação. É que, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, a ação monitória somente é cabível contra pessoa capaz.
Vejamos: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Consoante pontuou o Ministério Público: “A ação monitória é ação de rito especial que tem como requisito particular que o requerido, ao tempo do ajuizamento, esteja no exercício pleno da capacidade civil (art. 3º e 4º do Código Civil), nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Assim, nem mesmo por meio de representação ou assistência a ação será cabível em face de pessoas absolutas ou relativamente incapazes.
No caso, trata-se de falta de interesse de agir, consoante disposto na parte final do artigo 700, do CPC, que coloca o “devedor capaz” como um requisito próprio para a sua propositura, havendo, portanto, inadequação de demanda monitória.
Não se pode indicar que a via da ação monitória é impositiva, mas sim facultativa, visto que o credor, detentor da prova escrita, poderá optar perfeitamente pela utilização da ação de conhecimento pelo rito comum.
Constata-se, portanto, que a ação monitória somente é cabível contra pessoa capaz e que via eleita pelo autor para cobrança da dívida vindicada é inadequada para o caso sub judice, verificando-se a ilegitimidade do requerido, que é pessoa incapaz. ...
Diante do exposto, entendendo não existir pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, o Ministério Público oficia pela extinção do processo, sem análise do mérito.” Nesse passo, estamos diante de hipótese de extinção do processo, por ausência de interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pela parte autora.
Sem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:06
Outras decisões
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:37
Outras decisões
-
17/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:28
Outras decisões
-
26/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 23:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:41
Outras decisões
-
18/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS DIAS em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:11
Outras decisões
-
14/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 21:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:56
Deferido o pedido de ALZIRA MARTINS DIAS - CPF: *02.***.*75-87 (REU).
-
14/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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