TJDFT - 0724451-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:53
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MACHADO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA.
VALOR INDIVIDUALIZADO NO CURSO DO PROCESSO.
DISTINGUISHING.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”. 2.
Embora o título judicial constitua sentença ilíquida, o valor excutido foi devidamente calculado, individualizado e homologado no curso do presente Cumprimento de Sentença, não pendendo controvérsia sobre o débito apurado, motivo pelo qual não há falar de sobrestamento do feito, pois inaplicável o Tema 1.169/STJ à hipótese dos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
27/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:57
Conhecido o recurso de PEDRO CARLOS MACHADO - CPF: *28.***.*90-25 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MACHADO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/06/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/06/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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