TJDFT - 0755879-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755879-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREZA CRISTINA DO AMARAL SOARES LEAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a obrigação de fazer foi reconhecida de forma administrativa antes da sentença, arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:00
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA DO AMARAL SOARES LEAO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755879-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREZA CRISTINA DO AMARAL SOARES LEAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 17:31:50.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 23:29
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 23:29
Desentranhado o documento
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06/12/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:18
Desentranhado o documento
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22/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755879-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREZA CRISTINA DO AMARAL SOARES LEAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Segundo tese inicial, a parte autora é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo sido admitida em 05/04/1999.
Possui carga horária de trabalho semanal de 40 horas e há mais de 20 anos se encontra em efetiva regência de classe e por isso solicitou administrativamente a redução de sua carga horária em 20%.
Informa que o ente demandado, nos termos da portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, no dia 11/06/2018, concedeu a redução de carga horária em sala de aula, conforme § 5º do artigo 9º da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, regulamentada pela Portaria nº 259, de 16 de outubro de 2013, da servidora, a partir do início do 1 agosto de 2018 (id. 173716568).
Contudo, em que pese a decisão ter reduzido sua carga horária, a autora não tem usufruído do benefício, de forma que está lecionando, ainda, as 40 horas semanais.
Em sede de antecipação de tutela requer que se determine ao réu que reduza a carga horária semanal em sala de aula da parte autora em 20% (vinte por cento), nos termos do § 5°, art. 9º, Lei nº 5.105/2013. É o breve relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, o pleito merece acolhimento, principalmente porque representa, quando muito, a materialização de algo que já fora concedido administrativamente, com amparo em lei específica que o sufraga.
A eventual falta de professores, para reposição, não pode obstar o exercício de direito lídimo, por se tratar de condicionante não prevista em lei.
Ademais, já publicado o ato administrativo, conforme documento sob o id. 173716568, o que denota a sua efetividade jurídica.
Sob tal égide, acolho o pleito antecipatório, para o fim de determinar ao ente demandado que implemente a redução da carga horária semanal da autora em 20%, como já reconhecido administrativamente.
Prazo máximo para implementação: 30 dias, a contar da intimação.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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