TJDFT - 0734571-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES FRANCO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub.
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25/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:29
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES FRANCO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0734571-81.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SAMUEL RODRIGUES FRANCO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por SAMUEL RODRIGUES FRANCO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com esteio no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora rescindir a sentença prolatada no processo 1013694- 02.2022.8.26.0405, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Osasco, cujo trânsito em julgado deu-se em 22/03/2023, à conclusão de que o julgamento de mérito da demanda, não observou a abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem, e do seguro prestamista, para determinar a repetição dos valore em favor do requerente.
Requer, nessa esteira, a realização de novo julgamento, favorável à sua tese.
Pugna, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça.
Os autos vieram distribuídos a esta relatoria.
Por meio da decisão de ID 50760182, determinei ao autor que apresentasse documentação apta a lastrear o pedido de gratuidade de justiça ou recolhesse as custas iniciais e depositasse a caução aludida no inciso II do artigo 968 do Código de Processo Civil.
Determinei, ainda, fosse emendada a petição inicial para que o autor, inicialmente, esclarecesse o motivo do ajuizamento da presente ação rescisória neste foro, considerando a afirmação de que a sentença rescindenda foi “prolatada nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 1013694-02.2022.8.23.0405, que tramitou na 6ª Vara Cível do Foro de Osasco, bem como, instruísse o feito adequadamente, de forma a viabilizar a compreensão da controvérsia, e para que ajustasse os pedidos à causa de pedir e às especificidades da ação rescisória, a teor dos artigos 966, incisos V e VIII, §§ 1º, 5º e 6º, e 970 do CPC.
O prazo concedido ao autor transcorreu em branco, conforme certidão de ID 51800465. É a síntese do necessário.
Decido.
Consoante relatado, cuida-se de ação rescisória ajuizada com o fito de desconstituição da sentença prolatada nos autos 1013694- 02.2022.8.26.0405 e de realização de novo julgamento da causa, em que houve a determinação de emenda da petição inicial.
A despeito de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte ao chamamento judicial, deixando, assim, de regularizar a peça de ingresso com o intuito de atender aos ditames dos artigos 319, 320, 966 e 968 do Código de Processo Civil, conforme comandos explicitados na decisão de ID 50760182.
A determinação de emenda da petição inicial é medida de natureza processual que tem por escopo sanear vício, irregularidade ou lacuna constatada quando da verificação do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Esse juízo de admissibilidade da petição inicial tem por finalidade assegurar que o direito de ação seja exercido em conformidade com os requisitos exigidos pela legislação de regência, de modo a viabilizar o resultado útil do processo.
A inobservância da determinação de emenda resulta na aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, ocasionando, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, as lições da jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
REEXAME.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Na ação rescisória cuja pretensão envolva pagamento de quantia certa, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor almeja obter com a procedência do pedido para desconstituir o título judicial rescindendo.
Facultada a emenda da inicial, a irregularidade não foi sanada.
II - A açãorescisóriafoi ajuizada com fundamento em matéria amplamente debatida e decidida no processo originário, e em relação a qual o Sindicato-autor não se conforma e utiliza a presente via excepcional com intuito de reexame, comosucedâneorecursal, o que é inadmissível.
Mantido o indeferimento da inicial.
III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1201433, 07080590320198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
ART. 321 DO CPC.
ERRO DE FATO.
VIOLAÇÃO À LEI.
INEXISTÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Facultada a emenda à inicial para sanar as irregularidades apontadas, a ausência de atendimento do comando judicial atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC. 2.
A ação rescisória representa uma excepcionalidade no sistema jurídico e só é admissível nos casos expressos e taxativos previstos no art. 966 do CPC/2015, sendo incabível para o mero reexame do julgado ou para a correção de eventual injustiça decorrente da má interpretação dos fatos ou das provas produzidas. 3. É improcedente a ação rescisória que, sob o pretexto de erro de fato e de violação à lei, é proposta com a finalidade única de substituir o recurso apresentado intempestivamente no processo originário para, assim, rediscutir a sentença. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1185805, 07129198120188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro nos artigos 188, parágrafo único, inciso I, do RITJDFT e 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, e extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do inciso I do artigo 485 desse último diploma.
Publique-se.
Intime-se.
Custas, se houver, pela parte autora.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
27/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:52
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES FRANCO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/08/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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